Acórdão 1011226-31.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção de Direito Público
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI 4167 DO STF E AO TEMA REPETITIVO 911 DO STJ. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL SUPERIOR AO PISO NACIONAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO EM TODA A CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. DECLARADO PREJUDICAO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que manteve sentença de improcedência de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A reclamante pretendia o pagamento e a adequação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008 e da Lei Complementar Municipal n. 66/2016, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão reclamado violou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4167) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 911) relativos à aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica; (ii) estabelecer se o piso nacional deve ser aplicado à Classe A do plano de carreira municipal (professores de nível médio) com reflexos automáticos nas demais classes e níveis; (iii) determinar se a reclamante, aprovada em concurso público para cargo de nível superior e com vencimento básico superior ao piso nacional, tem direito às diferenças salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação constitui instrumento processual de natureza constitucional destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reexaminar o acerto ou desacerto da decisão quanto à interpretação da legislação infraconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento inicial, excluindo gratificações e demais benefícios. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, firmou tese no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo, contudo, determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previsto nas legislações locais. 6. A reclamante ingressou no serviço público municipal através de concurso público para cargo de Pedagoga, de nível superior, tendo sido enquadrada, desde o início de sua carreira, na classe correspondente à sua formação acadêmica (Classe B ou superior), e não na Classe A (professores de nível médio). 7. A documentação acostada aos autos demonstra que o vencimento base percebido pela reclamante sempre foi superior ao piso nacional estabelecido para a categoria profissional, considerando-se a proporcionalidade da carga horária, não havendo irregularidade a ser sanada pela Administração Pública Municipal. 8. A pretensão de aplicar o piso nacional à Classe A do plano de carreira municipal (professores de nível médio) e, a partir daí, calcular os vencimentos das demais classes e níveis, implicaria em aumento automático dos vencimentos de todos os servidores da carreira do magistério municipal, sem previsão legal específica, o que é vedado pela Súmula Vinculante n. 37 do STF. 9. O acórdão reclamado aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação à autoridade das decisões das Cortes Superiores, mas sim observância aos princípios da separação dos poderes, da autonomia dos entes federativos e da legalidade estrita em matéria de remuneração de servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reclamação julgada improcedente. Declarado prejudicado o Recurso de Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. A aplicação do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica limita-se ao vencimento básico inicial da carreira, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previsto nas legislações locais. 2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a aplicação do piso nacional a classe específica do plano de carreira municipal com reflexos automáticos nas demais classes e níveis, sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federativos. 3. Servidor público que ingressa na carreira do magistério através de concurso público de nível superior e percebe vencimento básico superior ao piso nacional não tem direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso a classe inferior do plano de carreira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 18, 37, X e XIII, Lei Federal n. 11.738/2008, arts. 1º, 2º, § 1º, 5º e 6º; Lei Complementar Municipal n. 66/2016, arts. 2º, parágrafo único, 4º, 45, § 1º e § 2º, I, 46, § 1º e § 4º, e 108. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, Súmula Vinculante n. 37; STF, Súmula Vinculante n. 42; TJ/MT - N.U 1000466-54.2024.8.11.0098, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026
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