Acórdão 1011211-28.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONVERSÃO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba - MT, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a via estreita do habeas corpus comporta a análise de tese de legítima defesa quando houver indícios de excesso doloso; (ii) estabelecer se a decretação da preventiva configura atuação judicial de ofício quando ancorada em representação da autoridade policial, mesmo diante de parecer favorável à liberdade exarado pelo Ministério Público na audiência de custódia; (iii) determinar se a gravidade concreta e o modus operandi do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir: 3. A ação de habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, o que inviabiliza o aprofundamento probatório necessário para atestar de forma irrefutável a incidência de excludente de ilicitude por legítima defesa, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta para a existência de indícios de excesso doloso. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva atende plenamente à legalidade e afasta a tese de decretação de ofício quando o juízo atua com base em representação formal da autoridade policial. 5. A gravidade concreta do delito e o extremado modus operandi – evidenciados pelo fato de o agente se armar com um objeto contundente e desferir sucessivos golpes na cabeça da vítima já caída e desarmada – demonstram a acentuada periculosidade social e justificam validamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a liberdade quando os autos evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. IV - Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento de excludente de ilicitude decorrente de legítima defesa demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise na via do habeas corpus quando existirem indícios de excesso doloso e controvérsia fática. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva mediante representação da autoridade policial afasta o vício de decretação judicial de ofício, independentemente de o Ministério Público opinar favoravelmente à liberdade provisória em audiência de custódia. 3. O modo de execução violento que denota a periculosidade acentuada do agente justifica idoneamente a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, restando ineficazes as medidas cautelares alternativas”. Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal; arts. 311, 312, 314 e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT; STJ – AgRg nos EDcl no HC n. 595063/SP, Quinta Turma, j. em 11/10/2022; STJ – RHC n. 226.638/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 18/03/2026; TJMT – HCCrim n. 10330617520258110000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. em 03/10/2025; TJMT – HCCrim n. 10483703920258110000, Rel. Des. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/03/2026.
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