Acórdão 1011149-85.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA. DIPLOMA DE TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA AO BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento para reformar decisão que indeferiu a liminar consistente na reserva de vaga para o cargo de Técnico de Nível Superior – Controlador Interno, ou, alternativamente, na suspensão da convocação e da posse de candidato subsequente. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se há ilegalidade manifesta no ato administrativo que indeferiu a posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Nível Superior – Controlador Interno, em razão da apresentação de diploma de Tecnólogo em Gestão Pública, não previsto expressamente entre as formações exigidas no edital. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso estabeleceu expressamente que o cargo de Técnico de Nível Superior – Controlador Interno exige formação superior completa em Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração. 4. O curso de Tecnólogo em Gestão Pública constitui modalidade de ensino superior reconhecida pela Lei nº 9.394/1996. Contudo, o reconhecimento legal do curso não implica equiparação automática às graduações especificamente previstas no edital. 5. A análise acerca da eventual equivalência material entre o curso de Tecnólogo em Gestão Pública e a graduação em Administração demanda de exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. Não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela liminar para reserva de vaga ou suspensão da convocação de candidato subsequente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos quanto aos requisitos de escolaridade exigidos para investidura no cargo. 2. A exigência expressa de formação superior em áreas determinadas afasta, em análise preliminar, a aceitação de curso não previsto no edital. 3. Ausente ilegalidade manifesta no ato administrativo, é indevida a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga ou suspensão da convocação de candidato subsequente.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 39, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.8.2024.
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