Acórdão · TJMT

Acórdão 1011062-32.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu®), sob o fundamento de que se trata de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, com custo anual superior a 210 salários mínimos, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processamento e julgamento da demanda relativa ao fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS deve ser fixada na Justiça Federal em razão do custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos; e (ii) estabelecer se cabe ao Tribunal Estadual apreciar, desde logo, a alegação de litispendência suscitada pelo ente estadual após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu®), embora possua registro na ANVISA, não está incorporado às políticas públicas do SUS, não constando da RENAME nem dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas aplicáveis, circunstância que atrai a incidência dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.234 da repercussão geral, que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS e medicamentos oncológicos registrados na ANVISA quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 5. A modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal determina a aplicação da tese às ações ajuizadas após 19.9.2024, hipótese verificada no caso concreto, em que a ação foi proposta em 8.8.2025. 6. O cálculo do custo anual do tratamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos da Lei n. 10.742/2003 e do art. 292 do CPC. 7. O custo anual estimado do tratamento com o medicamento prescrito alcança o montante de R$ 541.353,60, valor substancialmente superior ao limite de 210 salários mínimos vigente em 2025, correspondente a R$ 318.780,00. 8. A definição da competência jurisdicional considera a repercussão econômica anual do tratamento, independentemente da limitação temporal inicialmente constante da prescrição médica, a fim de evitar a fragmentação artificial do custo terapêutico. 9. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, compete ao Juízo Federal apreciar eventual ocorrência de litispendência entre demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 292. Lei n. 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral. TJMT, ApCiv n. 1003722-50.2025.8.11.0007, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.