Acórdão · TJMT

Acórdão 1010973-51.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar suposta confissão da concessionária quanto a falhas no fornecimento de energia elétrica; e (ii) não se manifestar sobre a validade e suficiência dos laudos técnicos apresentados pela seguradora para comprovação do nexo causal. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à alegada confissão, pois o acórdão examinou os relatórios técnicos da concessionária e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de falha na rede elétrica, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito decorrente de fenômeno natural. 4. Os relatórios técnicos da concessionária, auditáveis pela ANEEL, foram considerados idôneos e suficientes para afastar o nexo causal, em consonância com a jurisprudência que lhes atribui presunção de veracidade. 5. Também não há omissão quanto aos laudos apresentados pela seguradora, expressamente analisados e reputados insuficientes por sua natureza unilateral, ausência de qualificação técnica e falta de demonstração concreta do nexo causal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar a conclusão adotada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

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