Acórdão · TJMT

Acórdão 1010910-60.2023.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FUNJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, confirmou parcialmente a sentença em reexame necessário, manteve a redução judicial de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT, fixou o trânsito em julgado como termo inicial dos consectários legais, adequou de ofício os critérios de atualização monetária e juros ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado sustenta omissão quanto à natureza da redução judicial da multa e quanto à higidez dos critérios de atualização constantes das CDAs. A Energisa sustenta omissão quanto à alegada duplicidade entre o encargo do FUNJUS e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu-se ao fixar o trânsito em julgado como termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre multas administrativas judicialmente reduzidas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de correção de ofício dos critérios de atualização monetária e juros, independentemente dos índices constantes das CDAs; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de bis in idem decorrente da cumulação entre encargo do FUNJUS e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos consectários legais e afirma que a significativa redução judicial da multa administrativa opera verdadeira substituição do título executivo administrativo por novo título judicial, razão pela qual os encargos legais incidem apenas após o trânsito em julgado, quando o montante exigível se torna definitivo. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Estado trata de hipótese diversa, referente à suspensão de exigibilidade por recurso administrativo, não se aplicando à situação em que há redefinição judicial substancial da obrigação pecuniária. O acórdão embargado aprecia expressamente a matéria relativa aos critérios de atualização monetária e reconhece que sua definição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente dos parâmetros adotados nas CDAs ou de provocação específica das partes. O julgado afirma que inexiste vinculação necessária entre os critérios de atualização aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa e aqueles incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, em razão da distinção entre os respectivos regimes jurídicos. O acórdão embargado examina de forma específica a controvérsia sobre o FUNJUS e reconhece que sua incidência pressupõe êxito arrecadatório estatal na cobrança do crédito, circunstância não verificada no caso concreto, em que a parte executada obteve expressiva redução judicial do débito. A ausência dos pressupostos fáticos para incidência do FUNJUS afasta qualquer sobreposição com os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da embargante. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O enfrentamento claro e fundamentado das teses jurídicas suscitadas afasta a alegação de omissão, ainda que o resultado adotado seja contrário aos interesses dos embargantes. O prequestionamento não exige manifestação literal sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, reputando-se incluídos os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 489; CF/1988, arts. 5º, II, LXIX, e 93, IX; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, VI, e 50, §1º; CDC, art. 57; Lei Complementar Estadual nº 111/2002, art. 120; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.178.902/RS; TJMT, AC nº 1024230-80.2023.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.09.2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 1042993-32.2023.8.11.0041.

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