Acórdão 1010717-74.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA RETROATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação declaratória e de cobrança ajuizada por servidora pública estadual visando ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo referente ao período de 2011 a 2016, sob fundamento de prescrição quinquenal. A recorrente sustenta que ação anterior, ajuizada em 2015 e extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, interrompeu validamente a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a extinção sem resolução de mérito da ação anterior afasta o efeito interruptivo da prescrição e autoriza o reconhecimento da prescrição na nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura da ação anterior em 23/08/2015, seguida de despacho citatório em 15/09/2016, interrompe validamente a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo os efeitos interruptivos à data do ajuizamento da demanda. O exercício regular do direito de ação descaracteriza a inércia da parte autora, fundamento essencial da prescrição, afastando a perda da pretensão pelo decurso do tempo. A prescrição interrompida permanece suspensa durante a tramitação do processo judicial e somente recomeça a fluir integralmente após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação anterior, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A extinção da ação anterior sem resolução de mérito, inclusive por abandono da causa, não elimina o efeito interruptivo já produzido pelo despacho citatório regularmente proferido. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem desconsidera elementos documentais constantes dos autos e afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. A controvérsia relativa ao direito material ao adicional de insalubridade demanda apreciação probatória pelo juízo de origem, inviabilizando o julgamento imediato do mérito pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação anterior com despacho citatório válido interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da demanda. 2. A prescrição interrompida somente recomeça a fluir após o encerramento definitivo da ação anterior. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito não afasta o efeito interruptivo da prescrição já consumado. 4. Viola o dever de fundamentação a decisão que desconsidera tese expressamente deduzida e comprovada nos autos acerca da interrupção da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, § 1º, 485, III, 487, II, e 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, N.U 1010562-45.2023.8.11.0040, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 21.07.2025.
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