Acórdão 1010641-42.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão judicial e de suficiência das medidas cautelares alternativas, ante as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea baseada em elementos empíricos; (ii) se a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas autorizam a segregação cautelar para a tutela da ordem pública; e (iii) se as alegadas condições pessoais favoráveis tornam impositiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar, embora figure como providência excepcional no sistema processual penal delineado pela Constituição, revela-se legítima quando o ato jurisdicional aponta dados fáticos que evidenciam o risco efetivo à ordem pública. No cenário perscrutado, a fundamentação não se ampara em formulações genéricas, mas na materialidade delitiva e nos indícios consistentes de autoria. 4. A gravidade concreta da conduta transcende a mera abstração do tipo penal incriminador. A apreensão de pluralidade de substâncias altamente nocivas (maconha e cocaína), fracionadas em porções prontas para o consumo, aliada ao recolhimento de balanças de precisão e materiais de embalagem, denota estruturação e habitualidade voltadas à mercancia ilícita, justificando a prisão preventiva obstar a reiteração delitiva. 5. A ostentação de predicados pessoais favoráveis, como a primariedade e a manutenção de residência fixa, não detém força autônoma para infirmar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores de sua decretação. 6. Por consectário lógico, evidenciada a imperiosidade da constrição para resguardar o meio social, resulta manifesta a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas delineadas no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A apreensão de expressiva quantidade, diversidade e fracionamento de substâncias entorpecentes, somada à arrecadação de petrechos típicos, evidencia a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e atrai a necessidade de segregação preventiva para a garantia da ordem pública (Enunciado nº 25 da TCCR/TJMT). 2. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a custódia cautelar, restando insuficientes as medidas alternativas à prisão quando demonstrada a efetiva periculosidade social do agente (Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT).” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Enunciados n.º 25 e 43 da TCCR/TJMT; STJ, AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, publicado em 18/04/2024.
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