Acórdão · TJMT

Acórdão 1010527-36.2024.8.11.0045

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA E OBJETIVA DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Agravo interno interposto pelo Município de Lucas do Rio Verde contra decisão monocrática que manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de execução apenas quanto ao período de 2024 e determinando a apresentação de novo cálculo com abatimento dos valores comprovadamente quitados, mas afastando a alegação de incorreção dos cálculos relativos aos anos de 2019 e 2020 por ausência de prova idônea e demonstração suficiente do equívoco apontado. O agravante sustenta que demonstrou excesso de execução, afirma que as férias referentes ao ano de 2023 teriam sido integralmente quitadas e alega que os valores cobrados em relação aos anos de 2019 e 2020 não corresponderiam aos salários efetivamente percebidos pela agravada, defendendo, ainda, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada ou incidência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município demonstrou, de forma técnica, objetiva e documentalmente idônea, a existência de excesso de execução nos cálculos relativos aos anos de 2019 e 2020; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser utilizada, na fase de cumprimento de sentença, para modificar ou reabrir discussão sobre parâmetros já definidos no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso ataca de forma específica a decisão monocrática impugnada. 4.     A sentença já acolhe parcialmente a tese do Município ao reconhecer excesso de execução quanto ao período de 2024 e determinar novo cálculo com abatimento dos valores comprovadamente pagos. 5.     A controvérsia remanescente restringe-se aos anos de 2019 e 2020, em relação aos quais o Município não demonstra, de forma técnica e objetiva, a incorreção do cálculo apresentado pela exequente. 6.     A alegação de excesso de execução não se satisfaz com mera discordância em relação ao cálculo da parte exequente nem com planilha unilateral desacompanhada de demonstração suficiente da incompatibilidade entre o cálculo impugnado e o título executivo judicial. 7.     O executado que alega excesso de execução deve indicar, de forma objetiva, o valor que entende correto, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 8.     A exigência de memória discriminada e atualizada do cálculo não constitui formalismo excessivo, mas pressuposto necessário para que o juízo verifique, com segurança, eventual desconformidade entre o valor executado e o título judicial. 9.     A fase de cumprimento de sentença possui cognição vinculada ao título executivo judicial, razão pela qual o executado não pode, sob a alegação de excesso de execução, reabrir discussão sobre critérios já definidos na fase de conhecimento ou modificar os parâmetros que orientaram a condenação. 10.A possibilidade de exame da adequação do valor executado ao título judicial não afasta o ônus processual do executado de demonstrar, de maneira clara, discriminada e tecnicamente verificável, onde está o erro de cálculo e qual é o valor efetivamente devido. 11.A decisão agravada não afasta, em abstrato, a análise de excesso de execução, pois reconhece a correção parcial quanto ao ano de 2024, mas mantém a conclusão de ausência de prova idônea quanto aos anos de 2019 e 2020. 12.A reiteração de tese já enfrentada, sem acréscimo de fundamento novo apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.     A alegação de excesso de execução exige demonstração técnica, objetiva e discriminada da incorreção do cálculo impugnado, com indicação do valor que o executado entende correto. 2.     A apresentação de alegações genéricas ou de planilha unilateral, sem prova idônea da incompatibilidade entre o cálculo executado e o título judicial, não autoriza o reconhecimento de excesso de execução. 3.     O cumprimento de sentença não admite a rediscussão ou modificação dos critérios definidos no título executivo judicial sob a roupagem de excesso de execução. 4.     A possibilidade de controle da adequação do valor executado ao título judicial não afasta o ônus do executado de demonstrar, de forma clara e tecnicamente verificável, o erro de cálculo apontado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502 e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1004358-65.2024.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 09.05.2025; TJMT, Agravo Interno nº 1066798-37.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 17.03.2026, publicado no DJE 19.03.2026.

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