Acórdão 1010478-28.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. TUSD. COBRANÇA RETROATIVA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RELATIVA A CORTE DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada para afastar cobrança de fatura de energia elétrica referente a ressarcimento retroativo de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição no sistema de geração distribuída de energia solar, relativa ao período de setembro de 2017 a março de 2021, no valor de R$ 1.075,34. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a abstenção de cobrança futura e, após embargos de declaração, impôs ao ente público a obrigação de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos, rejeitando o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão das obrigações de abstenção e a improcedência dos pedidos com fundamento na modulação de efeitos da ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a exigibilidade de ICMS cobrado retroativamente em fatura de energia elétrica; (ii) estabelecer se é válida a cobrança retroativa de ICMS incidente sobre a TUSD no sistema de geração distribuída relativa ao período de 2017 a 2021; (iii) determinar se podem ser impostas ao ente público obrigações de não fazer consistentes em impedir corte de energia e negativação do consumidor por atos operacionais da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado possui legitimidade passiva porque a controvérsia recai diretamente sobre a exigibilidade de ICMS, tributo de sua competência constitucional exclusiva, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, sendo indispensável sua presença para que a declaração de inexigibilidade produza efeitos perante a Fazenda Pública. O pagamento anterior do crédito tributário pela concessionária por meio de programa de parcelamento fiscal não afasta a legitimidade estatal, pois a concessionária atua como mera arrecadadora ou substituta tributária, repassando ao consumidor o custo da exação instituída e fiscalizada pelo ente tributante. A cobrança retroativa de valores acumulados por quatro anos, lançada apenas em 2024, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, além do direito à informação adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por surpreender o consumidor após sucessivos faturamentos regularmente quitados. A Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 323, I, limita a cobrança retroativa por faturamento a menor ou ausência de faturamento aos três ciclos imediatamente anteriores, de modo que a exigência relativa ao período de setembro de 2017 a março de 2021 extrapola o limite regulatório e revela ilegalidade manifesta. A modulação de efeitos fixada na ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000 protege apenas a arrecadação já realizada e restringe a repetição de indébito, não constituindo autorização para criação de novas cobranças retroativas sobre fatos geradores pretéritos não oportunamente faturados. As obrigações de impedir suspensão do fornecimento de energia e negativação possuem natureza estritamente operacional e integram a gestão comercial exclusiva da concessionária de energia elétrica, que não é exercida pelo Estado, tornando inexequível a imposição dessas obrigações à Fazenda Pública. A declaração judicial de inexistência do débito já assegura proteção suficiente ao consumidor, e eventual prática futura de corte indevido ou negativação pela concessionária deverá ser discutida diretamente contra a empresa responsável, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute a exigibilidade de ICMS cobrado retroativamente em fatura de energia elétrica, por ser o titular da competência tributária e destinatário final da arrecadação. 2. É inexigível a cobrança retroativa de ICMS incidente sobre a TUSD no sistema de geração distribuída quando lançada anos após o consumo, em violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e aos limites temporais fixados pela regulação da ANEEL. 3. A modulação de efeitos da ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000 não autoriza a constituição extemporânea de novas cobranças retroativas, restringindo-se à preservação da arrecadação já realizada e à limitação da repetição do indébito. 4. Não se pode impor ao Estado obrigação de impedir corte de energia ou negativação do consumidor quando tais atos constituem atribuição operacional exclusiva da concessionária de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CDC, art. 6º, III; Lei n.º 9.868/1999, art. 27; CPC, arts. 485, VI, e 506; CTN, art. 7º, § 3º; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 323, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000, Órgão Especial, j. 15.02.2022; TJMT, RI n.º 1008329-26.2024.8.11.0045, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 07.07.2025; TJMT, RI n.º 1004653-58.2022.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp n.º 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.04.2017.
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