Acórdão 1010412-82.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: LUAN ROBERTO NUNES DA LUZ, representado por sua curadora, Sra. MARIANNE DEYSE CELESTINA DA ROCHA EMENTA. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE COM GLIOMA GRAU II. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela provisória para determinar o custeio integral de tratamento domiciliar (home care) prescrito ao agravado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. O agravado é portador de Glioma Grau II (CID C71), submetido a múltiplas intervenções neurocirúrgicas, apresentando grave comprometimento neurológico, hemiplegia, disfagia severa, rebaixamento do nível de consciência e elevado risco de broncoaspiração, infecção e agravamento clínico, tendo sido expressamente indicada equipe multidisciplinar em regime domiciliar como continuidade terapêutica indispensável à preservação de sua vida e dignidade. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento ultrapassa os limites cognitivos próprios da tutela recursal provisória, configurando supressão de instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iv) definir se a negativa de cobertura de tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde se revela legítima diante da ausência de previsão expressa no rol da ANS e da invocação da ADI nº 7.265/STF. III. Razões de decidir O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a cognição recursal deve permanecer limitada à verificação da presença dos pressupostos da tutela de urgência deferida na origem, sem incursão exauriente sobre o mérito definitivo da demanda, afastando-se a alegação de supressão de instância. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida ao sustentar ausência de probabilidade do direito, inexistência de cobertura obrigatória do home care e necessidade de observância do rol da ANS. A documentação médica acostada aos autos evidencia quadro clínico gravíssimo, com expressa prescrição de internação domiciliar multidisciplinar, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e o perigo concreto de dano irreparável decorrente da interrupção ou retardamento do tratamento. A internação domiciliar, quando indicada como extensão ou substituição da assistência hospitalar necessária ao tratamento de doença coberta contratualmente, não se caracteriza como serviço autônomo desvinculado do objeto do contrato, mas como modalidade de continuidade terapêutica inserida na própria obrigação assistencial assumida pela operadora. A interpretação do rol da ANS e dos precedentes vinculantes do STF e STJ não afasta, nesta fase processual, a plausibilidade jurídica da cobertura do tratamento prescrito, especialmente diante da urgência clínica, da vulnerabilidade do paciente e da necessidade de preservação do direito fundamental à saúde e à vida. A recusa de cobertura fundada exclusivamente em limitações administrativas ou contratuais revela-se potencialmente abusiva quando compromete a efetividade do tratamento indispensável ao paciente em situação de extrema fragilidade clínica. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Em sede de tutela de urgência, a prescrição médica de tratamento domiciliar multidisciplinar, associada à gravidade do quadro clínico do paciente, evidencia a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. 2. O home care, quando indicado como extensão ou substituição da internação hospitalar coberta contratualmente, constitui desdobramento da própria assistência médico-hospitalar, não podendo sua cobertura ser afastada exclusivamente pela ausência de previsão expressa no rol da ANS. 3. A controvérsia acerca da extensão contratual da cobertura demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CPC, arts. 300 e 1.016; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.036/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.454.372/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJMT, AI nº 1008315-46.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2025; TJMT, AI nº 1039225-56.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026.
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