Acórdão 1010372-23.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1010372-23.2025.8.11.0037 <br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE <br/>RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. <br/>RECORRIDO: ELIZABETE LOUZANO e DALILA TEREZINHA DONIN <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. TEMA 1.417 DO STF INAPLICÁVEL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRAS IDOSAS. LONGO TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora a título de danos morais, além de R$ 602,86 por danos materiais, em razão de atraso inicial superior a 8 horas seguido de cancelamento e realocação que ocasionou a chegada das passageiras (idosas) ao destino final (Cuiabá/MT) com atraso próximo a 24 horas, sob alegação patronal de necessidade de manutenção não programada da aeronave.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia atrai a incidência do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se o atraso e o cancelamento decorrentes de manutenção não programada da aeronave configuram falha na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade (força maior), considerando as disposições do CDC e CBA; e (iii) determinar se há dano moral e material indenizável, avaliando a proporcionalidade do quantum fixado, bem como a ocorrência de revelia parcial em relação a uma das autoras.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. O Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois trata de suspensão nacional limitada às hipóteses de fortuito externo ou força maior, enquanto a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que motivou corretamente o prévio dessobrestamento do feito. <br/>4. O Código de Defesa do Consumidor prevalece na relação jurídica, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), não sendo elidida por alegações de ordem técnica da aeronave que integram o risco do empreendimento e não se confundem com força maior. <br/>5. A ausência de impugnação específica na contestação quanto à coautora Elizabete Louzano atrai os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados, não obstante a falha na prestação do serviço ser fática e juridicamente estendida a ambas as passageiras pelo conjunto probatório que revela a responsabilidade da transportadora. <br/>6. O cancelamento de voo e a chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 24 horas, somado ao longo tempo de espera (mais de 13 horas) em ambiente aeroportuário, submetendo passageiras idosas (69 e 74 anos) a desgaste físico e frustração de suas justas expectativas, configuram clara falha na prestação do serviço. <br/>7. O dano moral decorrente de tal atraso e desgaste opera-se in re ipsa, dispensando a prova efetiva do abalo. <br/>8. O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado frente às circunstâncias agravantes do caso (condição de vulnerabilidade etária das consumidoras e tempo excessivo de espera), não comportando qualquer redução. <br/>9. Os danos materiais, consistentes em gastos com alimentação e transporte durante a espera, encontram-se devidamente comprovados documentalmente nos autos, devendo a restituição ser mantida integralmente.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>10. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. O Tema 1.417 do STF aplica-se estritamente às hipóteses de fortuito externo, não abrangendo o cancelamento e atraso de voo motivados por manutenção não programada da aeronave, que constituem fortuito interno. 2. A manutenção não programada de aeronave não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, por consubstanciar risco inerente à atividade empresarial (art. 14 do CDC). 3. O expressivo atraso (cerca de 24 horas) na chegada ao destino final, com submissão de passageiras idosas a longo e extenuante período de espera em aeroporto, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais presumidos (in re ipsa). 4. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado com observância à razoabilidade, à proporcionalidade e às peculiaridades agravantes do caso concreto."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 344 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1071694-55.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 19.02.2026; TJMT, N.U 1034136-49.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 21.10.2025.
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