Acórdão · TJMT

Acórdão 1010341-76.2023.8.11.0003

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato. Decadência do direito de representação. Inexistência. Representação válida. Materialidade e autoria comprovadas. Exasperação da pena. Culpabilidade afastada. Fração de aumento adequada. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis que condenou o apelante por estelionato a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando a extinção da punibilidade por decadência do direito de representação, absolvição e redução da pena. II. Questão em discussão 1) A decadência do direito de representação da vítima; 2) provas insuficientes para condenação; 3) exasperação da pena-basilar mediante fundamentos inidôneos; 4) fração de aumento desproporcional. III. Razões de decidir 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades excessivas, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, devendo prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 3. O apelante obteve vantagem econômica ilegal, ao passo que a vítima suportou prejuízo financeiro, a justificar sua condenação por estelionato. 4. A confiança da vítima no vendedor é “circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seu agente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, para induzir o ofendido a erro” (STJ, HC 301.109/SP - 14.11.2014). 5. A inclusão do nome da vítima em órgão de proteção ao crédito justifica o incremento na pena-base. 6. O c. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que “não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou seja de outro valor” (AgRg no AREsp n. 2.158.877/SP – 30.6.2023). IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. É indevida a valoração negativa da culpabilidade quando baseada em circunstância inerente ao tipo penal. 3. A inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes justifica a negativação das consequências do crime. 4. A exasperação da pena-base não exige fração fixa, desde que fundamentada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 61, II, “h”, 68, 107, IV, e 171, caput; CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180421, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.6.2021; STJ, AgRg na PET no AREsp 1649986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.6.2020; STJ, AgRg no RHC 185.018/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.9.2023; STJ, AgRg no AREsp 2315553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.9.2023; STJ, HC 301.109/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.11.2014; STJ, HC 332.676/PE, Rel. Min. Ericson Maranho, j. 3.2.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.158.877/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 30.6.2023.

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