Acórdão 1010327-46.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFERECIMENTO ANTECIPADO DE GARANTIA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. NATUREZA INSTRUMENTAL E INCIDENTAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de tutela provisória antecedente ajuizada para oferta de seguro-garantia judicial visando à expedição de CPD-EN, afastou restrições fiscais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação antecedente ajuizada para oferta de garantia antecipada de débito tributário. III. Razões de decidir: 3. A ação de caução antecedente para oferta de seguro-garantia possui natureza acessória e instrumental em relação à futura execução fiscal, configurando incidente processual promovido no interesse da própria contribuinte. 4. A controvérsia restringe-se à regularidade formal das apólices ofertadas e aos efeitos decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no âmbito de ação antecedente voltada exclusivamente à oferta de garantia antecipada. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que ações dessa natureza não possuem autonomia apta a justificar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ação de caução antecedente destinada à oferta de seguro-garantia judicial possui natureza de incidente processual inerente à futura execução fiscal. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demanda ajuizada exclusivamente para garantia antecipada do débito tributário.”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 206; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3111650/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/4/2026; STJ, REsp 2196827/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/4/2026; TJMT, Apelação n. 1025649-72.2022.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28/4/2026; TJMT, Apelação n. 1046039-92.2024.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28/4/2026.
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