Acórdão 1010277-70.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- GILBERTO GIRALDELLI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra sentença que fixou o regime inicial fechado ao condená-lo pela prática dos delitos previstos nos arts. 146 e 147, ambos na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicial fechado, ao argumento de violação ao art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem como ausência de fundamentos idôneos relacionados a maus antecedentes ou excepcional gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso de apelação para rediscussão do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir: 4. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, em observância à racionalização do emprego do remédio constitucional e ao prestígio do sistema recursal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 5. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena demanda apreciação pelo recurso de apelação, via adequada para o amplo exame da matéria fático-probatória e das circunstâncias judiciais valoradas na sentença condenatória. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, pois a sentença apresentou fundamentação relacionada às circunstâncias do delito e aos registros criminais do paciente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está adstrita exclusivamente ao quantum da reprimenda, sendo admissível a imposição de regime mais severo quando adequadamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese: 8. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso de apelação para rediscussão do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A concessão da ordem de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. 3. A imposição de regime inicial fechado para condenados à pena inferior a 8 anos é admissível quando fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso e dos registros criminais do condenado.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, a; CPP, art. 3º; CPC, art. 485, V; RITJMT, art. 51, XIV e XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 719; STJ, HC 380.695/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2017, DJe 27.04.2017.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.