Acórdão 1010206-68.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. GRAVAME NÃO REGISTRADO NO DETRAN. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DA GARANTIA. SÚMULA 92 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos Embargos de Terceiro, mantendo a apreensão de veículo em ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé que adquiriu o bem antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sem qualquer gravame registrado à época da compra. III. Razões de decidir 3. A boa-fé do adquirente se presume quando, ao tempo da aquisição, não constava qualquer restrição no certificado de registro do veículo, cabendo ao credor fiduciário o ônus de demonstrar eventual má-fé, do qual não se desincumbiu. 4. A aquisição do bem em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão reforça a inoponibilidade da constrição ao terceiro, que não poderia ter ciência de qualquer litígio pendente sobre o bem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A alienação fiduciária de veículo automotor não registrada no órgão de trânsito é inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé, especialmente quando a aquisição ocorreu antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão e sem qualquer gravame anotado no certificado de registro do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 677. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; STJ, Súmula 375.
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