Acórdão · TJMT

Acórdão 1010097-54.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21/STJ. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR MOTIVO ADMINISTRATIVO-LOGÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, contra a ex-esposa e seu companheiro. A impetração aponta excesso de prazo, em razão da redesignação da sessão do Tribunal do Júri, e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de cautelares diversas (art. 319, CPP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, após a pronúncia, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A pronúncia superou a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21/STJ. A superveniência desse marco processual desloca o exame para a razoabilidade da etapa subsequente, sem que se evidencie paralisação indevida do processo. 4. A redesignação da sessão plenária por aproximadamente quatro meses foi justificada por razões administrativo-logísticas, em contexto de acumulação jurisdicional pelo magistrado substituto. Ausente demonstração de desídia, inércia ou omissão estatal, não se caracteriza demora abusiva apta a ensejar relaxamento da prisão ou concessão da ordem. 4. A custódia cautelar mostra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente por quase quatro anos. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão quando presente o periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21/STJ, cabendo, após esse marco, apenas o controle da razoabilidade da marcha processual subsequente. 2. A redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, quando motivada por razões administrativo-logísticas e sem demonstração de desídia estatal, não configura constrangimento ilegal. 3. A gravidade concreta do modus operandi e a fuga prolongada do paciente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem nem revogam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco ao processo.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II; CPP, art. 429. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 21/STJ; Enunciado nº 26 da TCCR/TJMT; Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT.

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