Acórdão 1010070-71.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL E IMUNOTERAPIA ALÉRGENO-ESPECÍFICA A CRIANÇA COM APLV E ALERGIAS MÚLTIPLAS. TECNOLOGIA INCORPORADA AO SUS COM LIMITAÇÃO ETÁRIA. PRETENSÃO EXCEPCIONAL FORA DOS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS DE INCORPORAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PADRONIZAÇÃO, REGISTRO SANITÁRIO E AMPLIAÇÃO DE COBERTURA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESERVAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA RECURSAL JÁ DEFERIDA QUANTO À FÓRMULA NUTRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública proposta para compelir o Estado de Mato Grosso e o Município de Alto Garças ao fornecimento de fórmula nutricional à base de aminoácidos e de imunoterapia em favor de criança portadora de alergia à proteína do leite de vaca e alergias severas múltiplas, sob o fundamento de ausência de risco iminente. O recurso sustenta que o documento considerado comprovante de compra era mero orçamento, que a família não dispõe de recursos para custear o tratamento e que os insumos são indispensáveis à preservação da saúde e da vida da infante. A tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar o fornecimento da fórmula nutricional, permanecendo indeferido o pedido relativo à imunoterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia, por envolver fornecimento de tecnologia em saúde fora dos critérios ordinários de incorporação ao SUS e imunoterapia individualizada com discussão regulatória, exige a inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, devem ser preservados provisoriamente os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida, a fim de evitar desassistência imediata à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A fórmula nutricional pleiteada não é tecnologia estranha ao SUS, pois houve incorporação de fórmulas à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com APLV, mas a paciente já ultrapassou o limite etário previsto na política pública federal, o que caracteriza pretensão excepcional fora dos critérios ordinários de incorporação. 5. A imunoterapia específica para ácaros demanda análise autônoma, pois, embora não se trate de vacina industrializada padronizada, envolve procedimento individualizado com discussão sobre registro sanitário, padronização e adequação regulatória, aspectos que repercutem diretamente na definição da competência e na necessidade de participação da União. 6. Nas demandas de saúde que envolvem tecnologia não padronizada, utilização fora dos critérios de incorporação, alteração de protocolo clínico ou controvérsia sobre registro sanitário, a presença da União se mostra necessária, porque a controvérsia ultrapassa a mera execução de política pública local e alcança a disciplina nacional de incorporação e cobertura do SUS. 7. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual impede o exame definitivo do mérito recursal, mas não autoriza a interrupção imediata da assistência à criança, razão pela qual devem ser preservados provisoriamente os efeitos da tutela recursal já deferida quanto ao fornecimento da fórmula nutricional, até nova deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “1. A pretensão de fornecimento de tecnologia em saúde fora dos critérios ordinários de incorporação ao SUS, ou com controvérsia sobre padronização e registro sanitário, pode exigir a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. O reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Estadual prejudica o exame do mérito recursal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida podem ser preservados provisoriamente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, para evitar descontinuidade assistencial até nova deliberação do juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 196; CPC, art. 64, § 4º; Portaria SCTIE/MS n. 67/2018; Resolução CFM n. 2.215/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.2.2020; STF, RE n. 855.178, Tema 793; STF, Tema 500; STF, Temas 6 e 1234.
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