Acórdão · TJMT

Acórdão 1010066-81.2021.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO ARBITRAL ELEITA INAPTA PERANTE O CNPJ. INEFICÁCIA SUPERVENIENTE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Elmo Engenharia Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada em face de Antônio de Sousa Mendes, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem que elegeu o Tribunal de Mediação, Conciliação e Juizado Arbitral do Centro Oeste (TMCJACO) como foro exclusivo para a solução de controvérsias. A apelante sustenta que o referido órgão se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde fevereiro de 2019, data anterior ao ajuizamento da demanda, o que tornaria ineficaz a convenção arbitral e imporia o reconhecimento da competência da Justiça Comum. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inaptidão cadastral e o encerramento das atividades da instituição arbitral eleita pelas partes tornam ineficaz a cláusula compromissória, atraindo a competência da Justiça Comum; e (ii) saber se, reconhecida a competência estatal, o processo reúne condições de imediato julgamento do mérito por este Tribunal ou se impõe a devolução dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento. III. Razões de decidir 3. A eficácia da cláusula compromissória pressupõe a possibilidade concreta de instauração e funcionamento regular do juízo arbitral escolhido pelas partes. Quando a instituição eleita deixa de existir por fato superveniente à contratação e anterior ao ajuizamento da demanda, a convenção torna-se ineficaz, pois o objeto da arbitragem — a prestação jurisdicional por aquele órgão específico — converte-se em obrigação de cumprimento impossível. 4. A distinção entre cláusula arbitral vazia e cláusula arbitral frustrada é determinante para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a cláusula era cheia e específica, com expressa exclusão de qualquer outro foro, o que impede a substituição da câmara por outra instituição arbitral. Diante da inoperância total do TMCJACO, impor às partes a busca por arbitragem forçada constitui obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. Reconhecida a competência da Justiça Comum, o processo não reúne condições de imediato julgamento do mérito por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida limitou-se ao aspecto processual da cláusula arbitral, sem que houvesse saneamento do feito, apreciação da alegada intempestividade da contestação, instrução probatória sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, fixação da taxa de fruição ou enfrentamento dos pedidos formulados em reconvenção. O julgamento direto do mérito por este Tribunal implicaria inaceitável supressão de instância, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A inaptidão cadastral da instituição arbitral eleita pelas partes em cláusula compromissória cheia e exclusiva, verificada antes do ajuizamento da demanda, torna ineficaz a convenção de arbitragem e atrai a competência da Justiça Comum, por impossibilidade superveniente de cumprimento do objeto da convenção. 2. Reconhecida a competência estatal, descabe o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo não passou por saneamento nem por instrução probatória, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VII, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1009363-92.2017.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1008487-40.2017.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/04/2024.

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