Acórdão · TJMT

Acórdão 1010010-17.2025.8.11.0006

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACREDITAÇÃO PELO SISTEMA ARCU-SUL. CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO INFERIOR AO EXIGIDO PELO MEC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que denegou a segurança que visava a abertura de processo administrativo destinado à revalidação, pelo método simplificado, de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se existe direito líquido e certo à instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina; e (ii) verificar se o indeferimento administrativo afronta a legalidade diante da autonomia universitária e da ausência de preenchimento dos requisitos normativos exigidos para a revalidação simplificada. III. Razões de decidir 3. A revalidação de diplomas estrangeiros submete-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 9.394/1996 e às normas complementares expedidas pelo MEC e pelo CNE. 4. A autonomia universitária assegura às universidades competência para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à verificação da capacidade institucional e dos critérios acadêmicos necessários ao processamento do pedido. 5. O procedimento simplificado de revalidação exige demonstração objetiva da acreditação válida do curso estrangeiro perante o Sistema ARCU-SUL. A mera alegação de vínculo institucional ou cadastro na Plataforma Carolina Bori não comprova o preenchimento dos requisitos normativos necessários à adoção do rito simplificado. 6. À época do indeferimento administrativo, o curso de Medicina da universidade pública possuía Conceito Preliminar de Curso inferior ao mínimo exigido pela Portaria nº 1.151/2023 do MEC, circunstância que inviabilizava a realização do procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. 7. Ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, revela-se incabível a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina depende da comprovação objetiva dos requisitos previstos nas normas do MEC e do CNE. 2. A autonomia universitária autoriza a instituição de ensino superior a regulamentar e limitar a instauração do procedimento de revalidação, observados os critérios acadêmicos e normativos aplicáveis. 3. A ausência de comprovação de acreditação válida pelo Sistema ARCU-SUL e o Conceito Preliminar de Curso inferior ao mínimo exigido afastam a existência de direito líquido e certo à instauração do procedimento simplificado de revalidação.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 1º, § 4º; Resolução CNE nº 1/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, tese fixada no REsp 1349445/SP – recursos repetitivos, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 8.5.2013; TJ/MT, ApCiv 1012097-77.2024.8.11.0006, relator Desembargador Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.07.2025; STF, MS 30523 AgR/DF, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 9.10.2014.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.