Acórdão · TJMT

Acórdão 1009999-63.2022.8.11.0015

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO E PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar antecedente posteriormente aditada para ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso. O autor buscou sustar os efeitos de protesto referente à Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa ambiental por suposto desmatamento em área de preservação permanente, alegando ausência de notificação no processo administrativo e ocorrência de prescrição. Após o pagamento do débito para evitar restrições creditícias, requereu a anulação da cobrança, restituição dos valores e reparação moral. O juízo de origem reconheceu a presunção de liquidez e certeza da CDA e julgou improcedentes os pedidos por ausência de apresentação do processo administrativo pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem determinação de exibição do processo administrativo pelo ente público, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer sobre quem recai o ônus probatório quanto à regularidade da notificação administrativa e aos marcos interruptivos da prescrição de multa ambiental; e (iii) determinar se a ausência do processo administrativo inviabiliza a análise da higidez da Certidão de Dívida Ativa e das alegações de prescrição da pretensão sancionadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de notificação administrativa constitui prova de fato negativo, sendo desproporcional exigir do administrado a apresentação de documentos integrantes de procedimento ao qual afirma não ter tido acesso. A distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao ente público o dever de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive a efetiva notificação do autuado e a existência de marcos interruptivos da prescrição. A presunção de legitimidade, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e não impede o controle jurisdicional da legalidade do procedimento administrativo que lhe deu origem. O princípio da cooperação processual exige atuação colaborativa das partes e do juízo para viabilizar a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, especialmente quando a prova documental encontra-se sob guarda exclusiva da Administração Pública. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza a determinação judicial de exibição de documentos necessários à elucidação da controvérsia, providência indispensável quando o processo administrativo constitui elemento central para análise da validade da CDA. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento expresso de juntada do processo administrativo e sem oportunizar a produção da prova necessária caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A análise da prescrição da pretensão sancionadora ambiental e da eventual prescrição intercorrente depende da verificação integral dos atos praticados no processo administrativo, especialmente quanto às datas de autuação, notificações e impulsionamentos válidos. A ausência do processo administrativo inviabiliza a aferição da regular constituição do crédito não tributário e impede o adequado controle judicial da legalidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impõe ao administrado o ônus de apresentar processo administrativo sob guarda exclusiva da Administração Pública. 2. A alegação de ausência de notificação administrativa transfere ao ente público o dever de comprovar a regularidade do procedimento sancionador. 3. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa não afasta a necessidade de exibição do processo administrativo quando suscitadas nulidades na constituição do crédito. 4. A análise da prescrição da pretensão punitiva ambiental e da prescrição intercorrente exige exame integral do processo administrativo sancionador. 5. O princípio da cooperação processual impõe ao Poder Público o dever de apresentar documentos indispensáveis à adequada solução da controvérsia judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 355, I, 373, II e § 1º, e 396; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 6.514/2008. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados no

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