Acórdão 1009987-55.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ADOLESCENTE. AGRESSÃO PRATICADA PELO GENITOR. LEI HENRY BOREL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO À FRAGMENTAÇÃO DA TUTELA E À REVITIMIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de medidas protetivas decorrentes de agressão física de genitor contra filho adolescente, declinou parcialmente da competência. O juízo de origem manteve a tramitação da esfera cível/protetiva na Vara da Infância e Juventude, determinando a remessa de meras cópias ao juízo criminal para eventual persecução penal, cindindo a unidade da prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar, de forma unificada, as medidas protetivas e a respectiva persecução penal em casos de violência doméstica praticada contra criança ou adolescente, à luz da Lei nº 13.431/2017, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico estabelece um microssistema de proteção integral que exige a atuação integrada e especializada do Poder Judiciário, sendo imperativa a concentração das esferas cível e penal para assegurar a eficácia da tutela aos vulneráveis. 4. A competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estende-se às causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes no ambiente doméstico, independentemente do gênero da vítima, sempre que inexistir vara criminal especializada para este público na comarca, conforme o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017. 5. A fragmentação procedimental promovida pela decisão agravada impõe risco severo de revitimização institucional, ao submeter o adolescente a múltiplas oitivas e intervenções em juízos distintos, além de esvaziar a coercibilidade das medidas protetivas e a prontidão da resposta penal. 6. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça fixa o marco temporal de 30/11/2022 para a obrigatoriedade dessa tramitação especializada, requisito plenamente atendido no caso concreto, cujos fatos ocorreram em 2026. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a incompetência da Vara da Infância e Juventude e determinar a remessa integral dos autos à 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá. Tese de julgamento: "1. Nas comarcas onde inexistir vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, a competência para processar medidas protetivas e ações penais por violência doméstica é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A condução da tutela jurisdicional deve ser unificada e integrada, vedando-se a cisão entre as esferas cível e criminal para prevenir a revitimização e garantir a proteção integral prevista na Lei Henry Borel." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), arts. 16, 17, 20 e 25; ECA, arts. 98 e 148. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. AgRg no HC n. 1.074.981/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
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