Acórdão 1009972-86.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento de prisão preventiva de paciente custodiado desde 08.12.2025, pela suposta prática de furto qualificado de 45 semoventes (abigeato). A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa em razão da redesignação da audiência de instrução, além de sustentar a ausência dos requisitos da prisão cautelar, espontaneidade na apresentação, fragilidade probatória e cerceamento de defesa por inacessibilidade de arquivos digitais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus admite conhecimento quanto às teses de requisitos da prisão e questões probatórias já analisadas em impetração anterior; e (ii) estabelecer se a redesignação de audiência de instrução e julgamento, motivada por atuação do Ministério Público no Tribunal do Júri, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. O conhecimento de matéria já apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior (n. 1046276-21.2025.8.11.0000), referente ao mesmo paciente e contexto fático, configura reiteração descabida ante a inexistência de fatos novos. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para discutir autoria delitiva, validade de perícias ou acessibilidade de mídias, conforme o Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT. 5. A atuação do Promotor de Justiça em sessão plenária do Tribunal do Júri constitui justificativa idônea para a redesignação do ato instrutório, pois o Júri ostenta preferência legal e constitucional, o que afasta a tese de desídia do aparato estatal. 6. O princípio da razoabilidade ampara o elastério temporal da marcha processual em feitos que apresentam complexidade objetiva, notadamente pelo número de envolvidos e pela natureza do crime (subtração de 45 cabeças de gado), adequando-se ao Enunciado n. 15 da TCCR/TJMT. 7. O lapso temporal decorrido entre a prisão e a nova data designada para a audiência não transborda os limites da proporcionalidade, inexistindo afronta ao art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. É inviável o conhecimento de habeas corpus que reitera matéria já decidida anteriormente por este Tribunal em favor do mesmo paciente e sob idênticos fundamentos, sem a demonstração de fato superveniente. 2. A redesignação de ato instrutório motivada por compromisso do Ministério Público no Tribunal do Júri não configura desídia judicial nem excesso de prazo desarrazoado.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 127, § 1º; CP, art. 155, § 1º, § 4º, I e IV, e § 6º; CPP, arts. 312 e 319; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.5. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados n. 15, 42 e 43 da TCCR; TJMT, HC n. 1003426-15.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026; TJMT, HC n. 1002861-51.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026.
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