Acórdão · TJMT

Acórdão 1009910-46.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.  REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. VEDAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ajuizada por servidora pública aposentada em face do Estado de Mato Grosso, na qual se pleiteia a adequação dos proventos ao enquadramento na Classe C, Nível 06, com base em ato publicado no Diário Oficial, sob alegação de pagamento a menor de verba de natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a medida pretendida possui caráter satisfativo vedado em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.  O ato de aposentadoria está fundamentado em normas constitucionais e estaduais que preveem proventos proporcionais na aposentadoria por invalidez, inexistindo, em análise preliminar, elementos que indiquem ilegalidade ou direito à paridade com base na tabela remuneratória posterior. 5.  A análise aprofundada da pretensão demanda dilação probatória e incursão no mérito da ação principal, o que é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 6. O perigo de dano não se configura de forma imediata, pois houve lapso temporal de aproximadamente 16 anos entre o ato de aposentadoria e a insurgência judicial, enfraquecendo a urgência alegada. 7. A tutela pretendida possui caráter satisfativo, pois antecipa integralmente o provimento final, sendo vedada contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da ação, conforme art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: " 1. A tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de natureza alimentar. 2. A utilização de legislação posterior ao ato de aposentadoria não comprova, por si só, o direito à revisão de proventos sem prova de paridade, sendo necessário incursionar no mérito da ação para sua apreciação, o que é defeso no agravo de instrumento. 3. É vedada a concessão de tutela provisória de caráter satisfativo que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92. 4. O decurso de longo lapso temporal entre o ato impugnado e a propositura da ação afasta a caracterização do perigo de dano". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 1º, I; CPC, art. 300; Lei n.º 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei Complementar Estadual n.º 155/04, art. 252; Lei Complementar Estadual n.º 04/90, art. 213, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1021160-52.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13.02.2023; TJMT, AI nº 1004519-52.2022.8.11.0000, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 20.06.2023; TJMT, AI nº 1009405-31.2021.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 08.08.2022.

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