Acórdão 1009893-30.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1009893-30.2025.8.11.0037.<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE <br/>RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM S.A<br/>RECORRIDO: JOSIMAR MILHOMEM e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 ( SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência destinada ao restabelecimento da conta bancária do autor, condenar solidariamente as instituições financeiras ao pagamento de multa por descumprimento de liminar e indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de conta bancária sem prévia comunicação, bem como rejeitar os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e inadequação das astreintes e do quantum indenizatório. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão liminar apto a justificar a imposição de astreintes; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta bancária sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e se os valores arbitrados observam os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>O descumprimento da tutela de urgência restou comprovado, pois a instituição financeira, em vez de restabelecer a funcionalidade da conta, promoveu seu encerramento unilateral, em manifesta desobediência ao comando judicial. <br/>A multa cominatória deve ser mantida em razão de seu caráter coercitivo e pedagógico, embora o valor inicialmente arbitrado revele-se excessivo diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>O bloqueio da conta bancária sem comprovação concreta de suspeita de fraude e sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva da instituição financeira. <br/>O dever de prevenção e apuração de fraudes não autoriza a restrição unilateral de serviço essencial sem observância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. <br/>O impedimento indevido de utilização de conta bancária ultrapassa mero dissabor cotidiano e gera abalo moral indenizável, diante da essencialidade do serviço bancário nas relações sociais e comerciais contemporâneas. <br/>O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se sua redução em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento:"1.O encerramento unilateral de conta bancária em substituição ao cumprimento de ordem judicial de desbloqueio caracteriza descumprimento de tutela de urgência e autoriza a aplicação de astreintes.2.O bloqueio de conta bancária sem prévia comunicação e sem demonstração concreta de suspeita de fraude configura falha na prestação do serviço bancário.3.A restrição indevida de utilização de conta bancária gera dano moral indenizável em razão da essencialidade do serviço.4.O arbitramento de astreintes e indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 397 e 406, §1º; CDC, art. 6º, III; Lei nº 9.099/95, arts. 6º e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1043726-89.2021.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 26.02.2024, publ. 29.02.2024.
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