Acórdão 1009858-78.2021.8.11.0015
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DEVEDOR EM MÃOS DE TERCEIRA PESSOA. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Recurso Inominado que reconheceu a nulidade da citação realizada em endereço diverso do devedor e recebida por terceira pessoa sem comprovação de vínculo de parentesco ou proximidade com o executado, anulando a sentença proferida na execução de título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a nulidade da citação e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O acórdão embargado examinou expressamente a nulidade da citação ao consignar que inexistiu ato citatório realizado no endereço do devedor e que não houve comprovação de relação parental ou vínculo de proximidade entre o recebedor e o executado. A ausência de demonstração de qualquer vício integrativo inviabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem à obtenção de novo julgamento favorável à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. É nula a citação realizada em endereço diverso do devedor e recebida por terceiro sem comprovação de vínculo de parentesco ou proximidade com o executado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020.
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