Acórdão · TJMT

Acórdão 1009858-58.2025.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO USADO EM LEILÃO PÚBLICO. AQUISIÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade fazendária estadual que se abstivesse de exigir ICMS incidente sobre arrematação de veículo usado adquirido em leilão público, bem como promovesse a transferência e o registro do bem sem condicionamento ao recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário Adjunto da Receita Pública possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se incide ICMS sobre arrematação de veículo usado em leilão público por pessoa física para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, em mandado de segurança, compreende não apenas quem pratica diretamente o ato impugnado, mas também quem possui competência para determinar, supervisionar, revisar ou fazer cessar a exigência administrativa questionada. 4. A exigência do recolhimento do ICMS decorre de ato inserido na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, o que evidencia a legitimidade passiva da autoridade apontada. 5. A incidência do ICMS pressupõe operação relativa à circulação de mercadoria com natureza mercantil, finalidade comercial e intuito de lucro, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. 6. A arrematação de veículo usado em leilão público por pessoa física para uso próprio não configura circulação jurídica de mercadoria nem operação mercantil apta a ensejar a incidência do ICMS. 7. A cobrança de novo recolhimento de ICMS sobre bem anteriormente tributado, afronta o princípio da não cumulatividade e caracteriza indevida duplicidade de incidência tributária. 8. As disposições da Lei Complementar n. 87/1996 e da legislação estadual invocadas pelo ente público devem ser interpretadas em conformidade com os limites constitucionais da materialidade do ICMS, não autorizando ampliação da hipótese de incidência para situações sem efetiva circulação mercantil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença ratificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I; CTN, art. 110; Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 30255/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.02.2025; TJMT, 1000924-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 22.04.2026; TJMT, 1049026-38.2023.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.02.2026.

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