Acórdão 1009822-81.2023.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. DOLO CONFIGURADO. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de dias-multa, em razão de ter sido flagrado na posse de motocicleta produto de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prova suficiente para a condenação pelo crime de receptação; (ii) se é cabível a absolvição por ausência de dolo; (iii) subsidiariamente, se é possível a desclassificação para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por documentos e prova testemunhal colhida sob contraditório, especialmente pela apreensão do bem roubado em posse do réu. 4. A posse injustificada de bem de origem criminosa autoriza a presunção de conhecimento da ilicitude, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. 5. As circunstâncias do caso – aquisição em local informal, ausência de documentação idônea, impossibilidade de identificação do vendedor, preço inferior ao de mercado e ausência de cautelas mínimas – evidenciam a assunção do risco, caracterizando dolo eventual. 6. A versão defensiva é inverossímil e desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal. 7. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, diante da presença de elementos indicativos de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse injustificada de bem de origem criminosa, aliada a circunstâncias suspeitas na aquisição, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no crime de receptação. 2. Incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, não se configurando inversão indevida do ônus da prova. 3. É inviável a desclassificação para receptação culposa quando evidenciado o elemento subjetivo doloso." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses n. 87, Enunciado 13; TJMT, AP N.U 0009930-53.2019.8.11.0015; TJMT, AP N.U 1003117-04.2021.8.11.0021. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1009822-81.2023.8.11.0042 APELANTE: JANSLEI RODOLFO XAVIER DE CASTRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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