Acórdão · TJMT

Acórdão 1009767-91.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.            Embargos de declaração opostos por Águas de Matupá Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta, sob alegação de omissão quanto à prescindibilidade da garantia do juízo em obrigação de fazer ilíquida, com requerimento de prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar especificamente a tese de dispensa da garantia do juízo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são via adequada para rediscussão dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4.            O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia ao afirmar que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 5.            A garantia do juízo constitui requisito legal cumulativo, admitida sua dispensa apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não demonstradas no caso concreto. 6.            A ausência da garantia do juízo, somada à não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, impede a concessão do efeito suspensivo. 7.            O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8.            A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria. 9.            O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.            Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 4. O prequestionamento ficto supre a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, IV, 919, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1498408/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.12.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.2023; STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; TJ-MT, AI 1027479-31.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2024; STF, Rcl 72581/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2025; STF, ARE 1271070/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.09.2020.

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