Acórdão 1009763-48.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1009763-48.2025.8.11.0002<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE <br/>RECORRENTES: MAISA SEBASTIANA CAMPOS CUNHA, RAFAEL BOARO DE SOUZA, ROSIMEIRE DA SILVA ROMERO E SUEWELLYN CRISTINA DA SILVA RONDON <br/>RECORRIDA: GOMES COMÉRCIO E REDE DE ENSINO LTDA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CURSO DE BOMBEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. CERTIFICADO INVÁLIDO. "ACAMPAMENTO DE ORIENTAÇÃO". TRATAMENTO HUMILHANTE E DEGRADANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM FASE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (ARESP 2042524/MA). RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1. Recurso inominado interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, reconhecendo a falha na prestação do serviço por falta de credenciamento do curso, condenando a empresa recorrida à restituição material para três dos quatro autores, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para cada um. Os recorrentes pugnam pela condenação da recorrida à restituição material de R$ 594,00 para a recorrente Suewellyn Cristina da Silva Rondon e pela majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devida a restituição material de R$ 594,00 à recorrente Suewellyn, face à juntada de comprovantes de pagamento em sede recursal; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta a majoração pleiteada diante da frustração pela entrega de diploma sem validade e da gravidade dos abusos físicos e psicológicos sofridos em treinamento prático.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação (art. 14 do CDC). <br/>4. Em homenagem aos princípios da informalidade e da busca pela verdade real, norteadores dos Juizados Especiais, admite-se a comprovação do adimplemento material em fase recursal. Comprovado o pagamento efetuado pela recorrente Suewellyn, é imperiosa a reforma da sentença para condenar a recorrida à restituição do valor de R$ 594,00 pago pelo curso. <br/>5. A prestação do serviço se mostrou manifestamente defeituosa diante da ausência de credenciamento da escola junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBM/MT), vício que retira a validade da certificação e impede a atuação profissional dos consumidores no mercado de trabalho. <br/>6. O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp 2042524/MA (Rel. Min. Moura Ribeiro), firmou o entendimento de que a falha na entrega de diploma válido gera abalo moral presumido. A lógica do STJ preceitua que "o sentimento de frustração e ilusão daquele que, após anos de dedicação, intercalado de muito estudo, privações e despesas é inegável quando fica privado de progredir na profissão que exerce [...] A isso, acrescenta-se a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro". <br/>7. Este raciocínio aplica-se com perfeição ao caso sub judice, pois a oferta de curso profissionalizante não credenciado fulminou a legítima expectativa de ascensão profissional dos autores, gerando danos extrapatrimoniais evidentes. <br/>8. Além do vício insanável na certificação, soma-se o fato incontroverso de que os recorrentes foram submetidos a situações vexatórias e degradantes durante o "Acampamento de Orientação", com privação de direitos básicos, restrição ao uso de sanitários, alimentação e submissão a riscos, que demandaram, inclusive, a intervenção da Polícia Militar e condução de instrutores. <br/>9. Considerando a dupla finalidade da indenização (compensatória e pedagógico-punitiva), as atrocidades sofridas no treinamento e o entendimento do STJ aplicável ao caso, a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor atende plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rechaçando-se o excessivo montante de R$ 50.000,00 postulado.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>10. Recurso provido.<br/>Tese de julgamento: "1. A ausência de credenciamento de curso profissionalizante, gerando certificado sem validade, configura grave falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais pela frustração da expectativa profissional, em consonância com a lógica do STJ (AREsp 2042524/MA). 2. A comprovação de pagamento das parcelas autoriza a restituição material integral, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3. O tratamento humilhante e abusivo em treinamentos práticos justifica a majoração dos danos morais em patamar que atenda ao seu caráter punitivo-pedagógico."<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI, art. 14; CC, art. 186 e 927. <br/>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2042524/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 22/03/2022.
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