Acórdão 1009708-69.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): TAUA BIODIESEL LTDA AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. GUIA SIMPLES. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por TAUÁ BIODIESEL LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da deserção decorrente do recolhimento irregular do preparo recursal. A agravante sustenta a regularidade do pagamento efetuado mediante duas guias simples, no mesmo dia, cujo somatório corresponde ao valor do preparo em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, requerendo o afastamento da deserção e o conhecimento do recurso originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento do preparo recursal em dobro, realizado mediante duas guias simples, satisfaz a exigência prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, apta a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC exige recolhimento em dobro do preparo quando ausente a comprovação do pagamento no ato da interposição do recurso, sendo vedada a complementação posterior, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. A decisão que intimou a agravante determinou expressamente a utilização de guia específica para recolhimento em dobro, disponibilizada no sistema eletrônico do Tribunal, advertindo que a exigência não se confundia com complementação do preparo. A utilização de duas guias simples, ainda que o valor total corresponda numericamente ao dobro do preparo, não atende à forma legalmente prescrita nem assegura a adequada rastreabilidade e vinculação do recolhimento ao sistema de arrecadação do Tribunal. A irregularidade constatada não configura mero erro material escusável, mas descumprimento objetivo de determinação judicial expressa, razão pela qual não se aplica o entendimento excepcional firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 483201/DF. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a flexibilização de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal quando há inobservância inequívoca da forma legal de recolhimento do preparo. A jurisprudência predominante da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o recolhimento em dobro exige pagamento autônomo e específico, sendo inadmissível a substituição por soma de guias simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal em dobro exige observância da forma específica determinada pela legislação processual e pelo ato judicial correspondente. A soma de duas guias simples não supre a exigência de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. O descumprimento da forma legal de recolhimento do preparo configura vício objetivo insanável e enseja a deserção recursal. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal diante de descumprimento inequívoco de determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 11.077/2020; Resolução TJMT/OE nº 02/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 483201/DF, Corte Especial, j. 30.03.2022; TJMT, N.U 1039968-66.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 31.03.2026; TJMT, N.U 1016252-69.2023.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 10.02.2026.
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