Acórdão 1009695-04.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Inter S.A. contra decisão monocrática que conheceu de seu recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo sentença que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, converteu a penhora em pagamento, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O agravante sustenta que a controvérsia deveria ter sido submetida diretamente ao órgão colegiado, alega limitação indevida do controle recursal e insiste na existência de excesso de execução, sob o argumento de que pretende apenas verificar a correta observância do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se, na fase de cumprimento de sentença, a executada pode rediscutir os critérios de cálculo e os parâmetros fixados no título executivo judicial sob a alegação de excesso de execução; e (iii) determinar se a ausência de indicação objetiva do valor correto, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, impede o reconhecimento do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação monocrática do Relator, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico e pela sistemática recursal aplicável, não viola o princípio da colegialidade. 4. A irresignação da parte com o resultado do julgamento monocrático não torna a decisão inválida nem impõe sua desconstituição automática. 5. O agravante não apresenta fundamento novo ou apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada na decisão agravada. 6. A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir parâmetros já fixados no título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada. 7. A sentença de mérito condena a parte ré ao pagamento da multa fixada na decisão liminar, à restituição de R$ 9.999,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros na forma do art. 406 do Código Civil, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 8. A decisão de mérito foi mantida em grau recursal por decisão monocrática e, posteriormente, por acórdão que rejeitou agravo interno interposto pela instituição financeira, sobrevindo o trânsito em julgado. 9. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios definidos no título executivo judicial, sendo vedado à executada, sob a roupagem de erro de cálculo ou excesso de execução, reabrir discussão sobre a extensão da condenação, os critérios de atualização ou os parâmetros fixados na fase de conhecimento. 10.A cognição na fase de cumprimento de sentença vincula-se ao título executivo, de modo que a alegação de excesso deve limitar-se à verificação objetiva da conformidade do cálculo com o comando condenatório. 11.A executada, ao alegar excesso de execução, deve indicar objetivamente o valor que entende correto, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 12.A ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de memória discriminada impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. 13.O agravo interno confunde fundamentos relacionados ao recurso da parte exequente com aqueles efetivamente utilizados para o desprovimento do recurso da instituição financeira, o que evidencia ausência de fundamentação coerente. 14.O agravo interno que apenas reedita discussão já enfrentada, de forma genérica, e mistura fundamentos relativos a recurso da parte adversa, possui caráter manifestamente infundado e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico e pela sistemática recursal aplicável não viola o princípio da colegialidade. 2. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão dos critérios jurídicos, dos parâmetros de atualização ou da extensão da condenação fixados no título executivo judicial transitado em julgado. 3. A alegação de excesso de execução deve limitar-se à verificação objetiva da conformidade do cálculo com o título executivo judicial. 4. A executada que alega excesso de execução deve indicar objetivamente o valor que entende correto, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo. 5. O agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 223, 502, 525, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1004358-65.2024.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 09.05.2025; TJMT, Agravo Interno nº 1066798-37.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 17.03.2026, publicado no DJE 19.03.2026.
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