Acórdão · TJMT

Acórdão 1009666-20.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIBERAÇÃO DE NOME DE USUÁRIO E VARIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, após converter a obrigação de restabelecimento de conta em rede social em perdas e danos, impôs à plataforma digital a obrigação de liberar o nome de usuário e suas variações diretas para uso do exequente, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o juízo de origem, ao impor nova obrigação de fazer, extrapolou os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a imposição de obrigação diversa daquela fixada no comando transitado em julgado. O Juízo da execução pode interpretar a decisão exequenda para viabilizar sua efetividade, mas não pode ampliá-la, substituí-la ou criar obrigação nova não contemplada no dispositivo. 4. A sentença exequenda determinou apenas o restabelecimento da conta do autor na plataforma Instagram, não abrangendo a liberação do respectivo nome de usuário e de suas variações para criação de novo perfil. 5. Convertida a obrigação originária em perdas e danos, não subsiste fundamento para imposição de nova obrigação de fazer, sobretudo quando a medida pode repercutir sobre direitos de terceiros estranhos ao processo. 6. Afastada a obrigação imposta na decisão agravada, fica prejudicado o pedido de revisão das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “No cumprimento de sentença, o magistrado deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado impor nova obrigação de fazer não prevista na condenação transitada em julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508.

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