Acórdão · TJMT

Acórdão 1009657-58.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. OPERAÇÃO SAFRA DESVIADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ORGANIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.         Medida cautelar inominada criminal ajuizada por Nadim Makari, Cláudia Angélica Martins Makari, Sorriso Indústria Têxtil Ltda. e Fibra Cotton Investimentos e Participações Ltda., visando conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação criminal interposto contra decisão que determinou o sequestro de bens imóveis e bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 24.000.000,00 para cada requerente, no âmbito da investigação denominada "Operação Safra Desviada", que apura esquema de desvio de safra e ocultação de ativos do Grupo Lermen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação criminal contra decisão que decretou medidas assecuratórias de sequestro de bens e bloqueio de ativos financeiros em investigação de lavagem de capitais e crime organizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         A concessão de efeito suspensivo à apelação contra decisões que decretam medidas assecuratórias é providência excepcional no sistema processual penal pátrio, admitida apenas em situações de flagrante ilegalidade ou quando demonstrado o risco de dano irreparável. 4.         A decisão de primeiro grau não padece de vício de fundamentação, tendo sido lastreada em minuciosos relatórios técnicos e de inteligência financeira elaborados pelo GAECO, que apontam a existência de esquema estruturado para desvio de safra e ocultação de ativos. 5.         Os elementos probatórios indicam que os requerentes participaram de operações de triangulação financeira com a empresa Union Comercial e Transporte, cujos créditos seriam oriundos de cessões de validade questionada na investigação. 6.         A tese defensiva sobre a regularidade das cessões de crédito não se sobrepõe aos indícios de que tais instrumentos podem ter sido utilizados para dissimular o desvio de recursos, demandando dilação probatória reservada ao mérito da ação penal. 7.         O bloqueio efetuado nas contas da Sorriso Indústria Têxtil Ltda. atingiu apenas R$ 1.546,71, quantia insuficiente para asfixiar operação que declara folha salarial superior a R$ 129.000,00, afastando o alegado periculum in mora inverso. 8.         A medida assecuratória prevista na Lei n.º 9.613/98 possui natureza instrumental e não sancionatória, visando assegurar que o proveito do crime não seja dissipado durante a marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.         Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo à apelação criminal contra medidas assecuratórias é excepcional, exigindo flagrante ilegalidade ou risco de dano irreparável. 2. Medidas constritivas fundamentadas em relatórios técnicos de inteligência financeira que demonstram esquema de lavagem de capitais e crime organizado não configuram teratologia judicial. 3. O bloqueio de valores irrisórios em conta corrente empresarial não caracteriza periculum in mora inverso quando a empresa declara capacidade financeira muito superior ao montante constrito." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 3.º; Lei n.º 9.613/98. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Cautelar Inominada: 27900439420258130000, Relator Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G), Data de Julgamento: 02/02/2026.

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