Acórdão · TJMT

Acórdão 1009571-10.2025.8.11.0037

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso inominado de instituição financeira para reformar sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A consumidora alegou ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, utilizando informações verídicas de processo judicial e se passando por sua advogada e por promotor de justiça, induziram-na a acessar link fraudulento, possibilitando a contratação de três empréstimos e a realização de compras em cartão de crédito, totalizando prejuízo de R$ 8.050,00. O juízo de origem declarou inexistentes os débitos, condenou o banco à restituição de valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais e de multa por descumprimento de tutela de urgência. A decisão monocrática posterior julgou improcedentes os pedidos por reconhecer culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência da instituição financeira à audiência de conciliação autoriza a incidência automática dos efeitos materiais da revelia; (ii) estabelecer se a fraude eletrônica praticada mediante engenharia social e utilização de dados processuais autênticos configura culpa exclusiva da consumidora ou fortuito interno; (iii) determinar se a instituição financeira falhou no dever de segurança ao não bloquear movimentações manifestamente atípicas e ao deixar de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED); e (iv) verificar a configuração de danos morais e a legitimidade da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação tempestiva de contestação acompanhada de documentos afasta os efeitos materiais da revelia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade substancial previstos na Lei nº 9.099/95. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo fraudes eletrônicas inseridas no risco inerente da atividade bancária digital. A validação das operações mediante senha ou dispositivo autorizado não exonera o banco do dever de monitorar transações atípicas incompatíveis com o perfil econômico da consumidora. A contratação sucessiva de empréstimos e a realização de operações de crédito vultosas em curto intervalo temporal, incompatíveis com a renda da autora, constituem indicativos evidentes de fraude que deveriam ter sido bloqueados preventivamente pelo sistema antifraude da instituição financeira. A omissão da instituição financeira em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e demais protocolos de contenção após comunicação imediata da fraude caracteriza falha grave no dever de segurança e de mitigação do dano. A sofisticada engenharia social utilizada pelos criminosos, com emprego de informações processuais verdadeiras e identificação de pessoas ligadas ao processo judicial da consumidora, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e evidencia fortuito interno. A Súmula 479 do STJ impõe às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. O descumprimento da tutela de urgência mediante continuidade dos descontos em conta corrente, mesmo após ordem judicial expressa de suspensão, evidencia desídia institucional e legitima a manutenção da multa cominatória. O endividamento fraudulento, a omissão administrativa do banco e os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da consumidora apta a ensejar reparação moral. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação tempestiva de contestação instruída com documentos afasta os efeitos materiais da revelia nos Juizados Especiais quando necessária a apreciação da verdade substancial. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas praticadas mediante engenharia social quando deixam de identificar movimentações incompatíveis com o perfil econômico do consumidor. 3. A ausência de adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação imediata da fraude caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 4. A utilização de dados processuais autênticos pelos fraudadores afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima. 5. O descumprimento de tutela de urgência que determina a suspensão de descontos bancários legitima a incidência de multa cominatória. 6. O endividamento fraudulento associado à inércia institucional e à realização de descontos sobre verba alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 1º e § 3º, II; Lei nº 9.099/95, arts. 6º e 55; CPC, art. 373, I; Resolução BCB nº 1/2020; Resolução BCB nº 147/2021; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 11.04.2019; STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.052.256/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 10.10.2022; TJMT, TRU, RI nº 0024041-84.2019.811.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.09.2020; TJSP, Apelação nº 1000186-96.2023.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 19.10.2023; TJMT, N.U 1042732-22.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 23.04.2026.

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