Acórdão 1009532-90.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO(S): HELIO HENRIQUE TEODORO VARGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. A agravante sustenta a possibilidade de renovação da diligência em razão do transcurso de mais de dois anos desde a última tentativa de bloqueio, bem como a inexistência de inércia apta a justificar a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa de bloqueio eletrônico autoriza a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente da demonstração de alteração patrimonial do executado; e (ii) estabelecer se é possível afastar a suspensão da execução anteriormente determinada e não impugnada oportunamente pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do STJ admite a renovação de pesquisa patrimonial por sistemas informatizados quando verificado lapso temporal razoável desde a última tentativa de constrição, independentemente de prova prévia de modificação da situação financeira do executado. Os ativos financeiros possuem natureza dinâmica e sofrem alterações constantes, de modo que exigir da parte exequente prova prévia de alteração patrimonial implica impor ônus excessivo e de difícil cumprimento, diante do sigilo das informações bancárias. A última pesquisa via SISBAJUD ocorreu em julho de 2023 e resultou em constrição parcial de valores, circunstância que evidencia a utilidade da ferramenta e a existência de movimentação financeira em nome do executado. O pedido de renovação formulado em agosto de 2025 observa lapso temporal superior a dois anos, período reconhecido pela jurisprudência como suficiente para justificar nova diligência constritiva. A suspensão da execução foi determinada em decisão anterior regularmente publicada e não impugnada pela exequente, circunstância que atrai a incidência da preclusão processual e impede a rediscussão da matéria no presente agravo de instrumento. A manutenção da suspensão do feito não impede o deferimento de nova medida executiva útil, especialmente quando demonstrada a potencial efetividade da renovação da pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa de bloqueio eletrônico autoriza a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de comprovação prévia de alteração patrimonial do executado. A natureza dinâmica dos ativos financeiros justifica a renovação periódica de diligências constritivas para localização de bens penhoráveis. A ausência de impugnação oportuna da decisão que suspende a execução acarreta preclusão processual e impede a rediscussão da matéria em recurso posterior. A suspensão da execução não obsta o deferimento de novas medidas executivas potencialmente eficazes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; TJMT, N.U 1045969-67.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 03.03.2026, DJE 11.03.2026.
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