Acórdão 1009470-50.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal manejada com fundamento no art. 621, I, do CPP, buscando a desconstituição de condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), sob alegação de fragilidade probatória quanto à autoria e ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na fração de aumento aplicada na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação é contrária à evidência dos autos, diante da alegada insuficiência probatória e utilização de reconhecimento fotográfico; (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela aplicação da fração de aumento de 1/2 sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige demonstração de erro judiciário manifesto, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório já analisado. 4. A condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório harmônico, composto por prova indiciária robusta, confirmada em juízo sob contraditório. 5. Elementos como reconhecimento do local na véspera, vínculo entre os agentes, apreensão de objetos relacionados ao crime, tentativa de fuga e circunstâncias investigativas convergentes evidenciam a autoria delitiva. 6. A prova indiciária, quando consistente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar decreto condenatório, nos termos do art. 239 do CPP e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Quanto à dosimetria, admite-se revisão apenas em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 8. A fração de aumento de 1/2 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como pluralidade de agentes, emprego de mais de uma arma e intensidade da violência, em consonância com a Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório, sendo cabível apenas diante de erro judiciário manifesto. 2. A condenação pode se fundar em prova indiciária robusta e corroborada em juízo. 3. É válida a aplicação de fração superior ao mínimo nas majorantes do roubo quando houver fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239 e 621, I; CP, art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895960/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 758006/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2534253/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.08.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1009470-50.2026.8.11.0000 REQUERENTE: CLINTON CABALHEIRO NETO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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