Acórdão 1009412-06.2024.8.11.0004
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. READEQUAÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de enquadramento funcional e readequação de proventos de aposentadoria com base em portaria e lei complementar municipal posteriores à inativação. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se servidor aposentado com proventos proporcionais calculados pela média contributiva tem direito ao enquadramento e à readequação remuneratória previstos em legislação municipal posterior à aposentadoria. III. Razões de decidir: 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois examinou o ponto central da demanda: a possibilidade de readequação dos proventos de aposentadoria com base em legislação municipal posterior à inativação. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de alterar o resultado do julgamento, mas não impõe ao julgador a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte. 4. A aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais, calculados pela média contributiva, nos termos do regime constitucional introduzido pela EC nº 41/2003. Nesse regime, os proventos não acompanham automaticamente a remuneração dos servidores em atividade, salvo nas hipóteses em que a Constituição assegura expressamente integralidade e paridade. 5. A Lei Complementar Municipal nº 350/2023, embora preveja nova classificação de vencimento para aposentados e pensionistas abrangidos por ela, não pode ser interpretada de forma isolada nem em desconformidade com o regime previdenciário aplicável ao benefício. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 439 da repercussão geral, firmou entendimento de que, preservada a irredutibilidade, servidor inativo não tem direito a perceber proventos correspondentes à última classe de nova carreira reestruturada por lei superveniente. Também incide a Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A ausência de paridade entre servidores ativos e inativos impede a extensão automática de vantagens remuneratórias instituídas por lei superveniente.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 3º e 17, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 350/2023, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes n. 4 e 37; STF, RE 327143 AgR, relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 25.6.2002, publicado no DJ em 23.8.2002.
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