Acórdão · TJMT

Acórdão 1009286-94.2026.8.11.0000

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DE PLANO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que, ao conceder liberdade provisória ao paciente, condicionou sua eficácia ao pagamento de fiança, inicialmente fixada em 05 (cinco) salários-mínimos. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da medida em razão de alegada hipossuficiência econômica, pleiteando-se a dispensa do pagamento com base no art. 350 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se configura constrangimento ilegal a manutenção de fiança, ainda que em valor reduzido, quando alegada a hipossuficiência econômica do paciente, considerando a ausência de comprovação inequívoca da miserabilidade e a existência de decisão superveniente que adequou o montante. III. Razões de decidir: A dispensa do pagamento de fiança, prevista no art. 350 do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca da miserabilidade jurídica do acusado, não bastando a mera alegação de hipossuficiência, mormente quando confrontada com declaração do próprio paciente em audiência de custódia de que possui vínculo empregatício formal. O Juízo de origem reavaliou a medida cautelar e reduziu o valor da fiança de 05 (cinco) para 01 (um) salário-mínimo, autorizando o parcelamento e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, demonstrando proporcionalidade e adequação à suposta capacidade econômica do paciente. A fiança foi imposta como medida cautelar necessária em razão da gravidade concreta da conduta e da multiplicidade de registros por crimes da mesma espécie, o que justifica a manutenção da garantia pecuniária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 319, VIII, do CPP). O habeas corpus não comporta dilação probatória para aferir a real condição financeira do paciente quando há contradição entre o alegado na inicial e o declarado pelo próprio réu nos autos originários, sendo inviável a análise aprofundada de provas na via estreita do writ. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A dispensa de fiança com base no art. 350 do CPP exige prova cabal da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação, especialmente quando contraditada por elementos dos autos. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção de fiança cujo valor foi reduzido e parcelado pelo juízo de origem, adequando-se à capacidade financeira do réu e à necessidade de vinculação ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, VIII, 325, §1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1035840-03.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Julgado em 11/11/2025.

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