Acórdão · TJMT

Acórdão 1009195-04.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). PRODEIC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAD VINCULADO À CONTROVÉRSIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão liminar que determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da agravada, com efeitos retroativos a dezembro de 2025, relativamente ao TAD n. 1139454-7, ao fundamento de que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de controvérsia envolvendo o benefício fiscal do PRODEIC. A decisão agravada também suspendeu atos restritivos decorrentes da ausência de CND/CPEN e vedou novas autuações relacionadas à mesma controvérsia enquanto vigente a ordem judicial superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o TAD n. 1139454-7 constitui autuação autônoma fundada em obrigação acessória ou se decorre diretamente da controvérsia tributária relativa ao PRODEIC, cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, apta a autorizar a emissão de CPEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada ao sustentar que o TAD decorre de infração tributária autônoma relacionada à ausência de apresentação de documentação fiscal em posto fazendário, circunstância suficiente para afastar a alegação de deficiência de dialeticidade recursal. 4. O exame do agravo de instrumento contra tutela provisória limita-se à verificação da plausibilidade jurídica da decisão agravada, sem aprofundamento exauriente da controvérsia tributária de mérito. 5. A documentação constante dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que o TAD n. 1139454-7 não formaliza mera penalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas incorpora exigência de ICMS e multa correlata vinculadas à controvérsia sobre a glosa do benefício fiscal do PRODEIC. 6. O TAD foi lavrado em contexto no qual o benefício fiscal permanecia judicialmente resguardado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, com garantia idônea prestada pela contribuinte, circunstância que reforça a plausibilidade da tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. O próprio sistema fazendário registra o TAD n. 1139454-7 com status “CCF: suspenso, quitado”, elemento que enfraquece a tese estatal de inexistência de causa suspensiva apta a justificar a emissão da CPEN. 8. Os arts. 151, IV, 205 e 206 do CTN asseguram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida liminar e garantem a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa quando o crédito não for exigível. 9. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundada em ordem judicial possui regime jurídico autônomo e não depende exclusivamente de depósito integral em dinheiro para autorizar a emissão da CPEN. 10. A jurisprudência do TJMT reconhece que a existência de causa legal de suspensão da exigibilidade ou de garantia idônea impõe à Administração Tributária o dever de expedir CPEN, sem margem para discricionariedade administrativa. 11. A agravada demonstrou risco concreto de dano decorrente da impossibilidade de renovação da CPEN, com repercussões sobre sua regularidade fiscal e continuidade operacional, ao passo que o risco ao erário se mostra mitigado pela existência de carta de fiança bancária de elevado valor e vigência prolongada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, IV e V, 205 e 206; CPC, art. 300; CPC, art. 835, § 2º; Lei n. 6.830/1980, art. 9º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 1021864-68.2023.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, DJE 30.1.2026; TJ-MT, N.U. 1035939-70.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, DJE 14.11.2025; TJ-MT, N.U. 1011552-25.2024.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, DJE 11.7.2024; STJ, REsp 1.381.254/PR, Tema Repetitivo 1.203.

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