Acórdão 1009183-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo. Tutela de urgência. Reajuste por sinistralidade. Percentual de 277%. Ausência de comprovação atuarial idônea. Vulnerabilidade do consumidor idoso. Manutenção da limitação do reajuste. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 277% aplicado em plano de saúde coletivo, restabelecendo o valor anteriormente praticado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, diante da alegação de legalidade do índice aplicado e da suposta ausência de abusividade. III. Razões de decidir 3. Embora os planos coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS, os reajustes devem observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo vedada a imposição de percentuais desproporcionais ou excessivamente onerosos, à luz do CDC. 4. O reajuste de 277% revela, em juízo de cognição sumária, indício de abusividade, sobretudo diante da ausência de prova atuarial detalhada e transparente que demonstre a correlação entre a sinistralidade e o índice aplicado. 5. A documentação apresentada pela operadora possui natureza unilateral e não evidencia critérios técnicos suficientes, impondo a necessidade de dilação probatória para aferição da legitimidade do reajuste. 6. O perigo de dano está configurado pela condição de extrema vulnerabilidade da beneficiária, pessoa idosa, acamada e dependente de tratamento contínuo, sendo o aumento incompatível com a preservação do acesso à saúde. 7. A alegação de irreversibilidade da medida não se sustenta, pois eventual improcedência da ação permite a recomposição financeira da operadora, ao passo que a interrupção do tratamento configura dano irreparável ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo exige comprovação técnica atuarial idônea e transparente. 2. A ausência de demonstração clara da proporcionalidade do aumento autoriza a limitação provisória do reajuste em sede de tutela de urgência, especialmente quando presente a vulnerabilidade do consumidor idoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJMT, AI nº 1031762-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 04.11.2025; TJMT, AI nº 1005302-39.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16.04.2025.
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