Acórdão 1009068-03.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). FRAUDE LICITATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Rio Novo Transportes e Turismo Ltda. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança visando à suspensão de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado para apuração de suposta fraude licitatória consistente em simulação concorrencial entre empresas com alegado vínculo societário ou familiar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao perigo de dano decorrente da tramitação do PAR; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da probabilidade do direito, especialmente quanto à prescrição, coisa julgada administrativa e vícios na instauração do processo; e (iii) determinar se houve omissão quanto à reversibilidade da medida de suspensão do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o perigo de dano ao afirmar que a mera instauração e tramitação de processo administrativo, sem sanção ou restrição concreta, não configura risco de dano irreparável, sendo os prejuízos alegados inerentes à atividade administrativa. 5. O colegiado reconhece a relevância das teses de prescrição, coisa julgada administrativa e ausência de interesse jurídico, mas afirma que tais matérias exigem dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 6. A decisão embargada considera a reversibilidade da medida ao consignar que a suspensão do processo administrativo se aproxima do próprio mérito da impetração, o que recomenda cautela para evitar esgotamento prematuro da demanda. 7. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão dos requisitos da tutela de urgência, o que não se admite na via dos embargos declaratórios. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera tramitação de processo administrativo investigatório, sem imposição de sanção ou restrição concreta, não configura perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 3. Questões que demandam dilação probatória são incompatíveis com a cognição sumária exigida para concessão de tutela de urgência. 4. A suspensão de processo administrativo que se confunde com o mérito da demanda recomenda cautela para evitar esgotamento prematuro da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1826205/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2528396/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.2024; TJMT, ED 1040147-97.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 04.03.2026.
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