Acórdão · TJMT

Acórdão 1008913-13.2024.8.11.0007

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a):
MARCOS MACHADO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado [concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima]. Preliminar. Intempestividade das razões recursais. Mera irregularidade. Mérito. Dosimetria. Majorante relativa à privação de liberdade configurada. Fração de aumento na terceira fase. Ausência de fundamentação concreta e individualizada. Redução ao mínimo legal. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, visando o afastamento da majorante da restrição de liberdade e a redução das penas. Preliminar de intempestividade das razões do recurso pela 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. II. Questões em discussão 1) Exclusão da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima; 2) insuficiência de número de majorantes para aumento na terceira fase acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 1. O oferecimento de razões recursais fora do prazo legal configura mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso tempestivamente interposto [Enunciado n. 17 deste e. Tribunal]. 2. A restrição de liberdade da vítima está comprovada, conforme destacado na sentença, quando o ofendido fica "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.” (STJ - AgRg no AREsp: 1588159 GO 2019/0285752). 3. A mera indicação do número de majorantes, desacompanhada de motivação concreta e individualizada, não autoriza a exasperação da fração de aumento acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 443 do STJ, impondo-se a redução ao patamar mínimo de 1/3. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido parcialmente para readequar a pena definitiva a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Teses de julgamento: 1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do recurso em sentido estrito interposto no prazo legal. 2. Demonstrado que a vítima permaneceu amarrada durante o desenrolar da atividade criminosa e solta por vizinhos somente após a fuga dos agentes, está configurada a restrição a sua liberdade, circunstância essa apta a ensejar a aplicação da majorante do inciso V do § 2º, do art. 157 do CP” (TJMG, AP nº 0002927-11.2023.8.13.0481). 3. A exasperação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a mera remissão ao número de majorantes reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, "b", 59, 65, I e III, "d", 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II e V. CPP, arts. 577 e 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1588159/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.5.2020, DJe 28.5.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2437651/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Quinta Turma, Relator.: Ribeiro Dantas, 22/05/2023; HC n. 592.423/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.9.2020; TJMG, AP n. 0002927-11.2023.8.13.0481, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, j. 25.6.2024; TJSP, AP n. 0065353-75.2016.8.26.0050, Rel. Des. Péricles Piza, j. 28.6.2018.

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