Acórdão 1008906-71.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS-BASE JÁ FIXADAS NO PISO LEGAL. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. MAJORANTES DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE VIOLÊNCIA DIRETA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve condenação por roubo majorado, desobediência e direção perigosa, com pena fixada em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) há ilegalidade na fixação da pena-base; (ii) é cabível o afastamento ou redimensionamento das majorantes do roubo; (iii) subsiste a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal; (iv) o crime de desobediência deve ser absorvido pelos delitos de trânsito. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de erro técnico, violação à lei ou manifesta desproporcionalidade, inexistentes no caso. 4. Inexiste interesse revisional quanto à pena-base, pois já fixada no mínimo legal na sentença, após análise favorável das circunstâncias judiciais. 5. As majorantes do roubo foram corretamente aplicadas, diante da comprovação do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e arma branca, e restrição da liberdade das vítimas, admitida sua cumulação quando fundadas em circunstâncias autônomas. 6. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal incide quando o crime é praticado na presença de criança, ainda que sem violência direta, bastando sua exposição à situação de grave ameaça. 7. Inaplicável o princípio da consunção entre desobediência e crime de trânsito, por se tratarem de condutas autônomas, com bens jurídicos distintos e desígnios independentes. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não admite reexame de dosimetria da pena sem demonstração de ilegalidade manifesta ou erro técnico.” “2. É válida a cumulação das majorantes do roubo quando fundadas em circunstâncias fáticas distintas.” “3. Incide a agravante do art. 61, II, ‘h’, do Código Penal quando a prática delitiva ocorre na presença de criança exposta à violência.” “4. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de desobediência e infrações de trânsito quando evidenciada autonomia das condutas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “h”, 157, §§ 2º e 2º-A, 330; CTB, arts. 298 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.061/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 08.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.08.2022. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1008906-71.2026.8.11.0000 REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
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