Acórdão 1008666-82.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A INDEVIDA ANTECIPAÇÃO JURISDICIONAL OFENDE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA SAÚDE DO APENADO. PREDICADOS ADQUIRIDOS NA FUGA NÃO ELIDEM A SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Ação mandamental impetrada com o objetivo de assegurar prisão domiciliar humanitária a apenado submetido à regressão cautelar de regime prisional, sob a alegação de incompatibilidade do cárcere com a recuperação de cirurgia ortopédica, bem como para sanar suposta ilegalidade por ausência de audiência de controle da prisão no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse de agir quanto à alegação de nulidade pela ausência de audiência de custódia; (ii) saber se o Tribunal pode analisar originariamente o pedido de prisão domiciliar humanitária sem prévia deliberação do juízo da execução; e (iii) saber se há ilegalidade manifesta na manutenção do cárcere diante da alta hospitalar concedida ao paciente. III. Razões de decidir 3. A superveniente realização da audiência para o controle da legalidade da prisão, promovida pelo juízo plantonista competente, esvazia a pretensão defensiva e afasta o interesse de agir, resultando na incontornável prejudicialidade deste capítulo do pedido por perda do objeto. 4. A concessão excepcional de prisão domiciliar a condenados submetidos a regimes prisionais mais rigorosos demanda prova inequívoca da debilidade física extrema e da absoluta incapacidade estatal de fornecer tratamento intramuros. A ausência de decisão definitiva do juízo da execução impede a análise originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. A invocação de predicados pessoais favoráveis, erigidos durante prolongado período de fuga, carece de vigor normativo para desconstituir título executivo penal. Ademais, a alta hospitalar, guarnecida de prescrição de cuidados ambulatoriais primários, elide a caracterização de risco iminente à vida ou tratamento degradante, afastando a alegação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniente realização da audiência de custódia enseja a perda do objeto da impetração. 2. O exame originário de pedido de prisão domiciliar humanitária por instâncias superiores, quando pendente de deliberação fática e médica pelo juízo da execução penal, configura indevida supressão de instância, máxime à míngua de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 59 da TCCR/TJMT; TJ-MT - HC 1000461-64.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sergio Valerio, Segunda Câmara Criminal, j. 30/03/2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.