Acórdão · TJMT

Acórdão 1008508-90.2025.8.11.0055

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PANE MECÂNICA NO VEÍCULO DA FRENTE. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA ATRÁS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando-o ao pagamento de danos materiais e julgando improcedentes o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. O recorrente sustenta que a autora teria confessado falha mecânica em seu veículo, o que teria impedido a regular aceleração após a abertura do semáforo e ocasionado a colisão, requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da autora, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há três questões em discussão: (i) definir se a pane mecânica no veículo da autora, ocorrida após a abertura do semáforo, afasta a responsabilidade do condutor que trafegava atrás e colidiu na traseira; (ii) estabelecer se os danos materiais fixados na sentença estão comprovados e vinculados ao acidente; e (iii) determinar se, reconhecida a responsabilidade do requerido pelo sinistro, subsiste o pedido contraposto de ressarcimento contra a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, considerando velocidade, condições do local, circulação, veículo e clima, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.     A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, pois compete a ele manter distância suficiente para imobilizar o veículo com segurança diante de reduções de velocidade do automóvel à frente. 5.     A pane mecânica no veículo da autora não rompe, por si só, o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos materiais, pois revela apenas redução de velocidade do veículo que seguia à frente, situação ordinária e previsível no trânsito. 6.     A parte recorrente não produz prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro capaz de demonstrar que a colisão era inevitável mesmo com a adoção das cautelas exigidas pela legislação de trânsito. 7.     O boletim de ocorrência, a prova oral e as versões apresentadas pelas partes autorizam a conclusão de que a causa determinante do acidente foi a conduta do requerido, que não guardou distância segura em relação ao veículo da autora. 8.     O reconhecimento da responsabilidade do requerido pelo evento danoso afasta a procedência do pedido contraposto, pois não há fundamento para imputar à autora o dever de ressarcir supostos prejuízos decorrentes do mesmo acidente. 9.     Os danos materiais foram fixados em R$ 8.494,96, com base em documentos relacionados ao conserto do veículo, e o recorrente não apresenta elemento concreto capaz de desconstituir a vinculação das despesas ao acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pane mecânica no veículo que segue à frente não afasta a responsabilidade do condutor que colide na traseira quando este não comprova ter guardado distância de segurança. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira somente é afastada por prova robusta de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 3. O reconhecimento da responsabilidade do requerido pelo acidente impede a procedência de pedido contraposto fundado nos mesmos fatos. 4. Os danos materiais comprovados por documentos relacionados ao conserto do veículo devem ser mantidos quando a parte recorrente não apresenta elemento concreto capaz de afastar sua vinculação ao acidente. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1009156-61.2024.8.11.0037, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026, publ. DJE 08.05.2026; STJ, REsp nº 1.653.413/RJ; TJMT, RI nº 1018231-32.2024.8.11.0003, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa.

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