Acórdão · TJMT

Acórdão 1008459-83.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1009914-83.2026.8.11.0000, POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1008459-83.2026.8.11.0000 - PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, não obstante a garantia do juízo por caução, bem como diante de alegações genéricas de ilegalidades em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (iii) determinar a subsistência do agravo interno diante do julgamento colegiado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do segundo agravo. 4 - A prevenção se fixa pelo primeiro recurso distribuído, impondo-se a extinção do segundo sem resolução de mérito por litispendência. 5 - O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 6 - A garantia do juízo não é suficiente, por si só, para autorizar a suspensão da execução. 7 - Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de memória de cálculo ou prova mínima, não demonstram a probabilidade do direito. 8 - A análise de supostas ilegalidades contratuais demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 9 - O risco alegado de comprometimento do fluxo de caixa, sem prova concreta, não configura perigo de dano qualificado. 10 - A constrição patrimonial é consequência inerente ao processo executivo e não caracteriza, isoladamente, risco apto a justificar a suspensão. 11 - O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - - Não conhecimento do agravo de instrumento nº 1009914-83.2026.8.11.0000, por preclusão consumativa; Desprovimento do agravo de instrumento 1008459-83.2026.8.11.0000; Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo da garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano. 3. Alegações genéricas de abusividade contratual, sem suporte probatório mínimo, não autorizam a concessão de tutela provisória. 4. O risco abstrato de constrição patrimonial não caracteriza perigo de dano apto a suspender a execução. 5. Não conhecido o Agravo de Instrumento nº 1009914-83.2026.8.11.0000, por preclusão consumativa; conhecido o Agravo de Instrumento nº 1008459-83.2026.8.11.0000 e, no mérito, desprovido, com manutenção integral da decisão agravada; prejudicado o agravo interno.

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