Acórdão 1008431-18.2024.8.11.0055
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO PISO. AUSÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava a implementação do piso nacional da enfermagem nos proventos de servidora aposentada, com fundamento na paridade remuneratória e na natureza supostamente salarial da verba. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público aposentado com direito à paridade faz jus à extensão do piso nacional da enfermagem, inclusive com pagamento de diferenças, quando sua remuneração global já supera o valor mínimo fixado em lei. III. Razões de decidir: 3. O piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, estabelece valor mínimo de remuneração global, e não cria parcela autônoma ou acréscimo automático aos vencimentos. 4. O Supremo Tribunal Federal condicionou a implementação do piso aos repasses federais e firmou entendimento de que sua aferição deve considerar a remuneração global, e não apenas o vencimento básico. 5. A extensão do piso aos inativos depende do regime de paridade, mas somente é devida quando a remuneração percebida for inferior ao patamar mínimo legal, o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O piso nacional da enfermagem deve ser aferido pela remuneração global e não gera parcela autônoma ou acréscimo automático quando os proventos do servidor inativo com paridade já superam o valor mínimo legal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; Lei nº 7.498/1986, art. 15-C; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 47/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7222 MC-Ref-segundo, relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.7.2023, publicado no DJe em 25.8.2023; STF, ADI n. 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, relator Min. Luís Roberto Barroso, relator para Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, publicado no DJe em 25.3.2024.
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