Acórdão 1008410-42.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- MARCOS MACHADO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tribunal do júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas [duas]. Sessão plenária. Nomeação da defensoria pública sem observância do prazo legal. Posterior nomeação de advogado dativo em comarca com defensoria pública estruturada. Constrangimento ilegal. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, nos autos de ação penal, que destituiu o órgão da Defensoria Pública, nomeou advogado dativo e manteve a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, pelo cometimento, em tese, de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas [duas], visando a concessão da ordem para que seja redesignada a sessão plenária e revogada a “nomeação do advogado dativo”. II. Questão em discussão 1) Observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias da intimação para sessão plenária; 2) nomeação de advogado dativo em comarca com Defensoria Pública instalada. III. Razões de decidir 1. O Juízo singular nomeou a Defensoria Pública em 23.02.2026 para atuar em sessão plenária designada para 3.3.2026, sem observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à realização do julgamento, nos termos do art. 456, § 2º, do CPP. 2. O paciente permaneceu sem advogado constituído por aproximadamente 10 (dez) meses, desde a renúncia do patrono anterior até a nomeação da Defensoria Pública, sem que fosse regularizada sua representação processual. 3. A nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do paciente em plenário, com prazo inferior ao legal, configura constrangimento ilegal, por “não ter sido concedido o prazo mínimo ao defensor nomeado para a elaboração de uma defesa consistente” (STJ, REsp nº 1960006/PE). Em outras palavras, “não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural e nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente” (STJ, HC 865.707/SC). 4. A posterior nomeação de advogado dativo, motivada pelo pedido de redesignação formulado pela própria Defensoria Pública em razão de sobrecarga funcional e insuficiência temporal para estudo do caso, não sana a ilegalidade anteriormente verificada. 5. A designação de defensor dativo, em caráter excepcional, com o objetivo de manter a sessão plenária, não encontra respaldo jurídico quando existente Defensoria Pública estruturada e apta ao patrocínio da causa. 6. O c. STF firmou compreensão de que não se afigura justificável a “nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente.” (STF, RHC 106394) 7. O Juízo singular determinou a intimação pessoal do paciente com a finalidade de constituir novo advogado, “sob pena de nomeação da Defensoria Pública”, de modo a garantir a plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, “a”). 8. Para a nova sessão plenária, deve-se observar a antecedência mínima de dez dias entre a intimação da Defensoria Pública e a data do julgamento, bem como prévia intimação do acusado para a nova data, ainda que por edital. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida parcialmente para tornar definitiva a decisão liminar que suspendeu a sessão plenária do Tribunal do Júri e revogar a nomeação do advogado dativo. Teses de julgamento: 1. A nomeação da Defensoria Pública para atuar em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem a antecedência mínima prevista no art. 456, § 2º, do CPP configura constrangimento ilegal por violação à plenitude de defesa. 2. Se afigura indevida a nomeação de advogado dativo em Comarca com Defensoria Pública estruturada, salvo hipótese excepcional juridicamente demonstrada. 3. A necessidade de assegurar a duração razoável do processo não autoriza a realização do júri com prejuízo ao exercício efetivo da defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 261, 263, 367, 420, 456, § 2º, e 563; LC nº 80/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.085.405/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018; STF, ARE nº 1.160.063/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.09.2018; STJ, REsp nº 1.960.006/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2021; STJ, HC nº 865.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STF, RHC nº 106.394, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.10.2012; TJMT, MS nº 1012019-14.2018.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Turmas Criminais Reunidas, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no RHC nº 123.781/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no RHC nº 161.755/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC nº 644.690/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2021.
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