Acórdão 1008406-05.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Pedido de nova perícia técnica. Laudo pericial suficiente. Ausência de demonstração de falhas técnicas graves. Princípio do livre convencimento motivado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia técnica em fase de liquidação por arbitramento em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sob alegação de que o laudo pericial apresentado seria incompleto e tecnicamente insuficiente quanto à análise da construção/edificação realizada sobre o lote urbano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento de nova perícia técnica em fase de liquidação por arbitramento configura cerceamento de defesa quando a parte alega insuficiência técnica do laudo pericial apresentado. III. Razões de decidir 3 O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final das provas, com prerrogativa legal para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 4. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, constitui medida excepcional condicionada à hipótese de a matéria não estar suficientemente esclarecida, exigindo-se demonstração objetiva de falhas técnicas graves, omissões intransponíveis ou erro metodológico crasso. 5. A mera insatisfação com o resultado da avaliação pericial ou alegações genéricas de insuficiência, sem comprovação por parecer técnico especializado que infirme as premissas adotadas pelo perito judicial, não justifica a realização de nova perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia técnica em fase de liquidação por arbitramento não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresentado preenche os requisitos de clareza e objetividade, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado da avaliação. 2. A renovação da prova pericial constitui medida excepcional, condicionada à demonstração objetiva de falhas técnicas graves que comprometam a fidedignidade do valor apurado na liquidação. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 480. Jurisprudência relevante citada: N/A.
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